INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

RESUMO: A presente Resolução faculta às instituições financeiras funcionar, a seu critério e de forma independente, em relação ao horário de funcionamento.

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.932, de 28.02.02
(DOU de 04.03.02)

Altera e consolida as normas que dispõem sobre o horário de funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como acerca dos dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da mencionada lei, que atribui àquele Conselho competência exclusiva e inconcorrente para disciplinar o horário de funcionamento das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e considerando o fim dos programas de enfrentamento da crise de energia elétrica, de que trata a Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, resolveu:

Art. 1º - Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o estabelecimento, a seu critério e de forma independente, do horário de funcionamento das respectivas sedes e demais dependências, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º - Em se tratando de agências de bancos múltiplos com carteira comercial, de bancos comerciais e da Caixa Econômica Federal, deve ser observado o seguinte:

I - o horário mínimo de expediente para o público será de cinco horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório no período de 12:00 às 15:00 horas, horário de Brasília;

II - na Quarta-Feira de Cinzas, no dia 24 de dezembro e em casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos extraordinários, pode ser estabelecido horário especial de funcionamento, desde que garantido o período mínimo de duas horas de atendimento ao público.

§ 2º - As agências pioneiras não estão sujeitas ao horário mínimo nem ao atendimento obrigatório previstos no § 1º, incisos I e II.

§ 3º - Cada dependência é obrigada a divulgar, em local e formato visíveis ao público, o respectivo horário de atendimento.

§ 4º - A fixação de horário prevista neste artigo independe de comunicação ao Banco Central do Brasil, inclusive nos casos referidos no § 1º, inciso II.

Art. 2º - Não haverá atendimento ao público no último dia útil do ano por parte das instituições referidas no art. 1º, admitindo-se naquele dia somente operações entre as mencionadas instituições.

Art. 3º - Quando a dependência permanecer aberta após o horário limite a partir do qual não é mais possível a documentação alcançar a sessão de troca do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis - SCCOP, todas as operações dessa dependência efetuadas após esse horário deverão integrar o movimento do primeiro dia útil subseqüente.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a referida hora limite deverá ser divulgada nos termos do art. 1º, § 3º.

Art. 4º - Na hipótese de alteração do horário de atendimento ao público de dependência, bem como nos casos referidos no art. 1º, § 1º, inciso II, o novo horário deve ser comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, trinta dias.

Art. 5º - Não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como:

I - a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval;

II - o dia dedicado a Corpus Christi;

III - o dia 2 de novembro.

Art. 6º - Permanece facultada às instituições financeiras a prestação dos seguintes serviços:

I - atendimento bancário por meio de estruturas especiais instaladas em área contígua à de dependência em funcionamento;

II - recolhimento e entrega, em domicílio, de numerário, cheques e outros documentos compensáveis.

Parágrafo único - Relativamente aos serviços referidos no inciso I, deve ser observado:

I - os registros dos serviços executados devem ser incorporados à contabilidade da respectiva dependência;

II - sua implantação deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil.

Art. 7º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

I - baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução;

II - suspender o atendimento ao público nas dependências das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por aquela Autarquia em todo ou em parte do território nacional, quando assim exigirem estados de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou outros casos de acentuada gravidade;

III - ratificar a suspensão do atendimento ao público, adotada por decisão das próprias instituições referidas no art. 1º, § 1º, nos casos em que as situações mencionadas no inciso II justificarem.

Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de março de 2002.

Parágrafo único - À alteração do horário de atendimento por parte das instituições referidas no art. 1º, em decorrência do disposto nesta resolução, não se aplica a exigência de comunicação ao público com antecedência mínima de trinta dias, na forma prevista no art. 4º.

Art. 9º - Ficam revogadas, a partir de 11 de março de 2002, as Resoluções nºs 2.301, de 25 de julho de 1996, 2.839, de 1º de junho de 2001, e 2.875, de 26 de julho de 2001, e as Circulares nºs 3.040, de 8 de junho de 2001, e 3.065, de 10 de outubro de 2001, passando as referências constantes da Circular nº 2.890, de 20 de maio de 1999, e da Carta-Circular nº 2.876, de 21 de outubro de 1999, às Resoluções nºs 2.516, de 29 de junho de 1998, e 2.596, de 26 de março de 1999, respectivamente, ambas revogadas pela Resolução nº 2.875, a dizer respeito a esta Resolução.

Arminio Fraga Neto
Presidente do Banco

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