VALE-PEDÁGIO
HABILITAÇÃO
RESUMO: A presente Resolução determina que todas as concessionárias e operadoras de rodovias pedagiadas adotem as providências necessárias para que, a partir do dia 15.11.02, os modelos e sistemas apresentados pelas duas empresas habilitadas estejam disponíveis em todas as concessionárias e operadoras de rodovias pedagiadas, e pelo menos um dos modelos e sistemas de Vale-Pedágio habilitados em âmbito nacional seja aceito em todas as suas praças de pedágio até o dia 25 de outubro de 2002.
RESOLUÇÃO
ANTT Nº 107, de 17.10.02
(DOU de 23.10.02)
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria DLS nº 026/2002, de 17 de outubro de 2002, resolve:
1. Habilitar ao fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório de que trata a Resolução nº 106, em âmbito nacional, as empresas DBTRANS LTDA e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., sendo que esta habilitação não tem caráter de exclusividade.
2. Determinar que todas as concessionárias e operadoras de rodovias pedagiadas adotem as providências necessárias para que:
a. a partir do dia 15 de novembro de 2002, os modelos e sistemas apresentados pelas duas empresas habilitadas estejam disponíveis em todas as concessionárias e operadoras de rodovias pedagiadas; e
b. pelo menos um dos modelos e sistemas de Vale-Pedágio habilitados em âmbito nacional seja aceito em todas as suas praças de pedágio até o dia 25 de outubro de 2002.
3. O presente ato de habilitação não suprime a possibilidade de que outros modelos e sistemas de Vale-pedágio permaneçam sendo utilizados em âmbito regional ou local.
4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral