PROGRAMA EMERGENCIAL DE REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
TARIFAS ESPECIAIS

RESUMO: Estabelecido o preço a ser aplicado nas tarifas especiais previstas nas Resoluções GCE nº 13/01 (Bol. INFORMARE nº 24-B/01) e nº 22/01 (Bol. INFORMARE nº 28-B/01).

RESOLUÇÃO GCE Nº 113, de 04.02.02
(DOU de 05.02.02)

Estabelece o preço a ser aplicado nas tarifas especiais previstas no § 5º do art. 3º da Resolução da GCE nº 13, de 1º de junho de 2001, e § 2º do art. 4º da Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho de 2001.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - Para o faturamento referente ao mês de fevereiro, o preço a ser aplicado sobre a parcela excedente nos termos do § 5º do art. 3º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 13, de 1º de junho de 2001, e do § 2º do art. 4º da Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho de 2001, calculado com base em média ponderada dos leilões realizados pela BOVESPA no mês de janeiro, será de R$ 104,82 (cento e quatro reais e oitenta e dois centavos), observado, em qualquer hipótese, o preço mínimo correspondente ao valor da tarifa regulada, acrescida de trinta por cento.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Parente

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