ETIQUETAGEM COMPULSÓRIA
FOGÕES E FORNOS A GÁS, DE USO DOMÉSTICO

RESUMO: A presente Portaria dispõe sobre a etiquetagem de fornos e fogões a gás de uso doméstico que deverão ser comercializados no País.

PORTARIA INMETRO Nº 73, de 05.04.02
(DOU de 10.04.02)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, assim como os dispositivos de Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer requisitos mínimos de segurança e desempenho para os fogões e fornos a gás, de uso doméstico;

CONSIDERANDO a existência, no mercado, de fogões e fornos a gás, de uso doméstico, que não atendem às especificações estabelecidas nas normas NBR 13723-1/1999 - Parte 1, NBR 13723-2/1999 - Parte 2 e NBR 14583/2000 - Parte 1, todas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela eficiência energética de fogões e fornos a gás, de uso doméstico, de modo a minimizar desperdícios de energia, motivados por deficiências de material dentre outras causas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os segmentos de fabricação, importação e comercialização de fogões e fornos a gás, de uso doméstico, de modo a estabelecer regras equânimes e de conhecimento público, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, a etiquetagem compulsória de fogões e fornos a gás, de uso doméstico.

Art. 2º - A etiquetagem dos produtos, objeto desta Portaria, será feita consoante o estabelecido no Regulamento Específico Para Uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, para fogões e fornos a gás, de uso doméstico, emitido pelo INMETRO, indicando a conformidade às Normas NBR 13723-1/1999 - Parte 1, NBR 13723-2/1999 - Parte 2 e NBR 14583/2000 - Parte 1, todas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 3º - Não serão admitidas, a partir de 01 de setembro de 2002, a fabricação e a importação de fogões e fornos a gás, de uso doméstico, que estejam em desconformidade com o disposto nesta Portaria.

Art. 4º - Só será admitida a comercialização de fogões e fornos a gás, de uso doméstico, por fabricantes, importadores, atacadistas, distribuidores, lojistas e varejistas, a partir de 01 de março de 2003, se estiverem em conformidade com as disposições desta Portaria.

Art. 5º - A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do INMETRO e das entidades de direito público com ele conveniadas.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Armando Mariante Carvalho Junior

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