PRESERVATIVOS MASCULINOS
CERTIFICADO DO SBC - OBRIGATORIEDADE
RESUMO: A presente Portaria dispõe que os preservativos masculinos de látex de borracha natural deverão ser certificados compulsoriamente, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC, e que deverão, para serem comercializados no País, ostentar a identificação da certificação.
PORTARIA INMETRO Nº 50, de 28.03.02
(DOU de 03.04.02)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 3º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os requisitos de segurança sanitária dos preservativos masculinos de látex de borracha natural;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o Programa de Avaliação da Conformidade para a verificação dos requisitos de qualidade dos preservativos masculinos de látex de borracha natural
CONSIDERANDO a aprovação do Regulamento Técnico para a fabricação de preservativos masculinos de látex de borracha natural, pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 3, de 8 de janeiro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que internaliza a Resolução GMC nº 75/00, do Mercosul, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º - Os preservativos masculinos de látex de borracha natural deverão ser certificados compulsoriamente, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC.
Art. 2º - Os preservativos masculinos de látex de borracha natural deverão, para serem comercializados no país, ostentar a identificação da certificação do SBC.
Parágrafo único - A certificação, de que trata o artigo 1º desta Portaria, deverá ser feita de acordo com o Regulamento de Avaliação da Conformidade de Preservativos Masculinos, publicado em anexo a esta Portaria e em conformidade com o que determina o artigo 3º da supracitada RDC.
Art. 3º - Os fabricantes e importadores de preservativos masculinos deverão observar o prazo estabelecido no artigo 4º da supracitada RDC.
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria ficará a cargo do INMETRO e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 5º - A inobservância das disposições desta Portaria acarretará, para os infratores, a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Armando Mariante Carvalho Junior