INMETRO
REATORES PARA LÂMPADAS FLUORESCENTES TUBULARES

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita dispõe sobre certificação para os reatores para lâmpadas fluorescentes tubulares, de modo a garantir requisitos mínimos de segurança.

PORTARIA INMETRO Nº 20, de 29.01.02
(DOU de 31.01.02)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 5º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela segurança das instalações elétricas de baixa tensão, foco de incêndios e de diversos acidentes residenciais;

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela eficiência energética de dispositivos elétricos, de modo a minimizar desperdícios de energia por conta de deficiências de material e contato elétrico, dentre outros;

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos requisitos mínimos de segurança para os reatores para lâmpadas fluorescentes tubulares;

CONSIDERANDO a existência, no mercado, de reatores para lâmpadas fluorescentes tubulares, fabricados no país ou importados, que não atendem às especificações determinadas na norma NBR 5114/1998;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os segmentos de fabricação, importação e comercialização de reatores para lâmpadas fluorescentes tubulares, de modo a estabelecer regras equânimes e de conhecimento público, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º - Fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC, a certificação compulsória de reatores para lâmpadas fluorescentes tubulares fabricados, importados e comercializados no país.

Art. 2º - Os reatores para lâmpadas fluorescentes tubulares, mencionados no artigo anterior, deverão ostentar a identificação da certificação no âmbito do SBC, indicando a conformidade com a Norma Brasileira NBR 5114/1998, aprovada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 3º - A certificação será concedida por Organismo de Certificação de Produto - OCP, credenciado pelo Inmetro.

Parágrafo único - A certificação, de que trata o caput deste artigo, será feita de acordo com o Regulamento de Avaliação da Conformidade para reatores para lâmpadas fluorescentes tubulares, anexo a esta Portaria.

Art. 4º - A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 5º - A comercialização do produto, pelos fabricantes e importadores, em desconformidade com o disposto nesta Portaria, será admitida até 31 de julho de 2002; os lojistas e varejistas poderão fazê-lo, nas mesmas condições, até 31 de julho de 2003.

Art. 6º - A inobservância das prescrições compreendidas na presente Portaria acarretará a aplicação, a seus infratores, das penalidades previstas no artigo 8º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando a Portaria nº 41, de 30 de março de 2001.

Armando Mariante Carvalho Junior

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