INMETRO
REGULADORES DE BAIXA PRESSÃO PARA GLP

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita dispõe sobre certificação para os reguladores de baixa pressão para GLP, de modo a garantir requisitos mínimos de segurança.

PORTARIA INMETRO Nº 18, de 29.01.02
(DOU de 31.01.02)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 5º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer requisitos mínimos de segurança para os reguladores de baixa pressão para gás liquefeito de petróleo (GLP) com capacidade até 4 kg/h;

CONSIDERANDO a existência, no mercado, de reguladores de baixa pressão para gás liquefeito de petróleo (GLP) com capacidade até 4 kg/h, fabricados no país ou importados, inadequados ao uso e capazes de provocar acidentes;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os segmentos da fabricação, importação e comercialização dos reguladores de baixa pressão para gás liqüefeito de petróleo (GLP) com capacidade até 4 kg/h, de modo a estabelecer regras equânimes e de conhecimento público, resolve baixar portaria com a seguintes disposições:

Art. 1º - A certificação compulsória de reguladores de baixa pressão para gás liqüefeito de petróleo (GLP) com capacidade até 4 kg/h, para fluxos de gases liquefeitos de petróleo (GLP) até 4kg/h, comercializados no país, é instituída no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC.

Art. 2º - A certificação, a que se refere o artigo primeiro, deve estar em conformidade com a Regra Específica publicada pelo INMETRO e com a norma brasileira NBR 8473/2001 - "Regulador de Baixa Pressão para Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) com Capacidade até 4 kg/h", editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 3º - Somente os reguladores de baixa pressão para fluxos de gases liqüefeitos de petróleo (GLP) até 4 kg/h, certificados e comercializados no país, devem ostentar a identificação da certificação adotada no âmbito do SBC.

Art. 4º - A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do INMETRO e das entidades de direito público com ele conveniadas.

Art. 5º - A inobservância das prescrições compreendidas na presente Portaria acarretará a aplicação, a seus infratores, das penalidades previstas no artigo 8º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando a Portaria INMETRO nº 21, de 8 de fevereiro de 1999.

Armando Mariante Carvalho

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