INMETRO
TRANSPORTE RODOVIÁRIO A GRANEL DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E ÁLCOOL ETÍLICO

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita estabelece adaptações a serem feitas nos equipamentos destinados ao transporte rodoviário de bebidas alcoólicas e álcool etílico.

PORTARIA INMETRO Nº 17, de 29.01.02
(DOU de 31.01.02)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO que o INMETRO, ou entidade por ele credenciada, deve comprovar a adequação dos veículos e equipamentos rodoviários ao transporte de produtos perigosos a granel, nos termos dos seus regulamentos técnicos;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, referente à emissão de certificado de capacitação para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel, atualmente denominado de Certificado de Inspeção Para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, e o disposto no capítulo IV - Dos Deveres, obrigações e Responsabilidades;

CONSIDERANDO a Portaria nº 291, de 31 de maio de 1988, do Ministério dos Transportes, cujo conteúdo preceitua que as bebidas alcoólicas nº ONU 3065, que tenham soluções aquosas com concentração alcoólica acima de 24 % em volume, são consideradas produtos perigosos;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria do INMETRO nº 221, de 30 de setembro de 1991, que aprova o RTQ 27 - "Inspeção em Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos a Granel Não Incluídos em Outros Regulamentos", resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º - Todos os equipamentos destinados ao transporte rodoviário a granel, de bebidas alcoólicas nº ONU 3065 e de álcool etílico para uso humano e animal nº ONU 1170, devem conter uma faixa pintada na cor alaranjada, referência Munsell 2,5 YR 6/14 (básico) ou referência Munsell 2,5 YR 6/12 ou 2,5 YR 6/16 (tolerâncias), em toda a sua extensão, centralizada longitudinalmente nas laterais e calota traseira do equipamento, de largura mínima de 300 mm.

Art. 2º - Os equipamentos destinados ao transporte rodoviário de bebidas alcoólicas e de álcool etílico para uso humano e animal, referidos no artigo anterior, atualmente em uso, deverão ser adaptados às disposições da presente Portaria, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 3º - Revogar a Portaria do INMETRO nº 151, de 27 de outubro de 1995.

Art. 4º - Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, quando iniciará sua vigência.

Armando Mariante Carvalho Júnior

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