ATENTADOS TERRORISTAS
SEGURO PARA RESPONSABILIDADE CIVIL

RESUMO: a Portaria a seguir transcrita obriga determinadas empresas aéreas a contratação de cobertura mínima de seguro perante terceiros no caso de danos a bens e pessoas, provocados por atentados terroristas.

PORTARIA DGAC Nº 152, DE 07.03.02
(DOU de 14.03.02)

Determina a comprovação de contratação de cobertura mínima de seguro para responsabilidade civil perante terceiros por danos causados por atentados terroristas e atos de guerra.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 e 5º do Regulamento do Departamento de Aviação Civil, e com fundamento no que dispõe a Resolução nº 1, de 24 de janeiro de 2002 do Conselho de Aviação Civil - CONAC, resolve:

Art. 1º - Determinar que as empresas aéreas, homologadas sob o RBHA121 e que operam aeronaves com motores a reação com peso máximo de decolagem (PMD) superior a 40.000Kg, comprovem contratação de apólice de seguro para responsabilidade civil, contra riscos de atentados terroristas e atos de guerra perante terceiros de, no mínimo, 150 (cento e cinqüenta) milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Art. 2º - A comprovação de que trata o artigo anterior deverá ser feita mediante a apresentação, junto ao Departamento de Aviação Civil, de cópia da apólice de seguro correspondente, até o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria.

Art. 3º - O descumprimento do que dispõe esta Portaria acarretará sanções à transportadora, podendo chegar, inclusive, à suspensão das operações.

Art 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Maj.-Brig.-do-Ar Venancio Grossi

Índice Geral Índice Boletim