MULTAS
DE TRÂNSITO
VALIDADE
RESUMO: A Portaria a seguir vem proibir os órgãos de trânsito de lançar nos Sistemas Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e no Registro Nacional de Carteira de Habilitação (Renach), ambos coordenados pelo Denatran, as multas emitidas por radares eletrônicos com base em contratos com empresas.
PORTARIA DENATRAN
Nº 59, de 21.11.02
(DOU de 22.11.02)
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, VI, VIII e IX do artigo 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 141, de 3 de outubro de 2002, do CONTRAN, estabelece que somente os comprovantes de infração válidos poderão ser utilizados para o fim de imposição de penalidade por violação das regras de trânsito, resolve:
Art. 1º - Sem a prévia comprovação do cumprimento do disposto no artigo 19 da Resolução nº 141, de 3 de outubro de 2002, do CONTRAN, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal não poderão fazer constar nos Sistemas RENAVAM e RENACH a penalidade imposta pela autoridade de trânsito ao proprietário do veículo por infração de trânsito comprovada por aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico com dispositivo registrador de imagem.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rosa Maria Chaves da Cunha