VALE-PEDÁGIO
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: A presente Medida Provisória traz alterações na Lei nº 10.209 (Bol. INFORMARE nº 14/01), que por sua vez versa a respeito do Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 68, de 04.09.02
(DOU de 05.09.02)
Altera as Leis nºs 10.209, de 23 de março de 2001, e 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º - ...
Parágrafo único - O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque." (NR)
"Art. 3º - A partir de 25 de outubro
de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório
ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete,
ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
...
§ 6º - Até o dia 15 de outubro de 2002, as concessionárias de rodovias que pratiquem a cobrança de pedágio informarão à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT o modelo próprio de Vale-Pedágio obrigatório, utilizável em todas as rodovias nacionais, que estejam disponibilizando aos interessados e os locais em que poderão ser adquiridos.
..." (NR)
"Art. 6º - Compete à ANTT a adoção
das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio
obrigatório, a regulamentação, a coordenação,
a delegação e a fiscalização, o processamento e
a aplicação das penalidades por infrações a esta
Lei.
...
§ 2º - A ANTT obriga-se a prover os órgãos ou as entidades de que trata o § 1º, fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados." (NR)
"Art. 7º - Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes à ANTT, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990." (NR)
"Art. 9º-A - A ANTT articular-se-á com os Estados e Municípios que operem diretamente rodovias com pedágio, ou por meio de concessões, com vistas à implementação das disposições desta Lei nas suas esferas de atuação." (NR)
Art. 2º - A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24 - ...
...
XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas.
..." (NR)
"Art. 82 - ...
...
§ 1º - As atribuições a
que se refere o caput não se aplicam aos elementos da infra-estrutura
concedidos ou arrendados pela ANTT e pela ANTAQ.
...
§ 3º - É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei nº 9.503, de 1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei." (NR)
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Fica revogado o art. 4º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001.
Brasília, 4 de setembro
de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
João Henrique