MEIO AMBIENTE
SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES
LESIVAS
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o art. 25 da Lei nº 9.065/98 (Bol. INFORMARE nº 09/98), que dispõe, especificamente, sobre a apreensão de produtos e instrumentos, quando da verificação da infração.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 62, de 22.08.02
(DOU de 23.08.02)
Altera o art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25 - ...
...
§ 2º - Tratando-se de produtos perecíveis, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
...
§ 5º - Tratando-se de madeiras, serão levadas a leilão, e o valor arrecadado, revertido ao órgão ambiental responsável por sua apreensão." (NR)
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto
de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
José Carlos Carvalho