JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir exposta vem trazer alterações à Lei nº 9.099/95 (Bol. INFORMARE nº 41/95), que por sua vez dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

LEI Nº 10.455, de 13.05.02
(DOU de 14.05.02)

Modifica o parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69 - ...

Parágrafo único - Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima."(NR)

Art. 2º - (VETADO).

Brasília, 13 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Miguel Reale Júnior

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