RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DA CIDE
DESTINAÇÃO

RESUMO: A presente Lei determina que a parcela dos recursos financeiros oriundos da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide de que trata o art. 177, § 4º, da Constituição Federal, será destinada à concessão de subvenções aos preços ou ao transporte do álcool combustível e de subsídios ao preço do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.

LEI Nº 10.453, de 13.05.02
(DOU de 14.05.02)

Dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Parcela dos recursos financeiros oriundos da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico de que trata o art. 177, § 4º, da Constituição, será destinada à concessão de subvenções aos preços ou ao transporte do álcool combustível e de subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP.

Art. 2º - As subvenções aos preços ou ao transporte do álcool combustível de produção nacional serão concedidas diretamente, ou por meio de convênios com os Estados, aos produtores ou a suas entidades representativas, inclusive cooperativas centralizadoras de vendas, ou ainda aos produtores da matéria-prima, por meio de medidas de política econômica de apoio à produção e à comercialização do produto.

Art. 3º - As medidas de política econômica referidas no art. 2º visam a assegurar a estabilidade do setor produtivo e serão criadas por ato do Poder Executivo, a seu exclusivo critério, compreendendo, entre outras, as seguintes:

I - equalização de custos de produção da matéria-prima;

II - aquisição e venda de álcool combustível;

III - instrumentos de apoio ao escoamento da produção, por meio de prêmios a serem pagos até o limite definido pelo volume de produção própria;

IV - oferta antecipada de garantia de preços por meio de promessa de compra e venda futura de álcool, cabendo ao interessado exercer ou não a opção de entrega do produto;

V - financiamento à estocagem de produto, com ou sem opção de compra; e

VI - financiamento para a emissão de Cédulas de Produto Rural-CPR, nos termos da Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, e suas alterações.

Art. 4º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias à alocação de recursos orçamentários para o atendimento das políticas a que se refere esta Lei.

Art. 5º - Fica autorizada a concessão de subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP a famílias de baixa renda por meio de programa federal denominado Auxílio-Gás.

§ 1º - Os subsídios de que trata o caput serão concedidos, exclusivamente, às famílias que possuem renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada exercício financeiro.

§ 2º - O Poder Executivo definirá o órgão responsável pela execução do Auxílio-Gás, bem como os mecanismos a serem adotados na sua concessão.

Art. 6º - Ato do Poder Executivo definirá o valor mensal do benefício por família e a periodicidade de sua concessão.

Art. 7º - Para os efeitos do art. 74 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o período de transição definido no seu art. 69 fica prorrogado em 6 (seis) meses, admitida nova prorrogação, por igual período, mediante ato do Poder Executivo.

§ 1º - No prazo referido no caput, fica a Agência Nacional do Petróleo - ANP autorizada a determinar à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás recebimentos de créditos e liquidação de débitos, cujos respectivos lançamentos à Conta Petróleo, Derivados e Álcool estejam previstos na legislação pertinente e seus fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2001.

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º à liquidação de débitos do programa de equalização de custos de produção de cana-de-açúcar para a Região Nordeste, nas seguintes condições e na forma regulamentada pelo Poder Executivo:

I - referentes às produções de cana-de-açúcar havidas entre 1º de novembro de 1998 e 31 de dezembro de 2001, no volume de 83.911.000 (oitenta e três milhões e novecentos e onze mil) toneladas de cana-de-açúcar, por um valor unitário de cinco reais e setecentos e trinta e quatro décimos milésimos de real por tonelada de produto entregue às destilarias e usinas nordestinas; e

II - referente à equalização dos custos de produção de cana-de-açúcar utilizada na fabricação do álcool etílico combustível estocado nas unidades industriais em 31 de outubro de 1998, no valor de vinte e dois milhões de reais.

§ 3º - Aplica-se o disposto no § 1º ao recebimento de créditos do programa de equalização de custos de produção de cana-de-açúcar para a Região Nordeste, referentes à antecipação concedida aos fornecedores de cana-de-açúcar no ano-safra 1998/1999, no valor de quarenta e sete milhões, setecentos e quinze mil reais.

Art. 8º - Os beneficiários do programa de equalização de custos de produção de cana-de-açúcar para a Região Nordeste, autores de ação judicial versando sobre esse programa, receberão os valores previstos no § 2º do art. 7º desde que desistam da ação ajuizada por meio de transação celebrada com a União.

Parágrafo único - Para efeito do cumprimento do disposto no caput, a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da ANP ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União, respeitados, como máximos, os valores fixados no § 2o do art. 7º.

Art. 9º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 18, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Marcio Fortes de Almeida
Francisco Gomide

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