PROGRAMA DE APOIO
AO DESENVOLVIMENTO DO CINEMA NACIONAL - PRODECINE/CONDECINE
OBRA CINEMATOGRÁFICA DE PEQUENA VEICULAÇÃO
RESUMO: A presente Instrução Normativa estabelece que a isenção prevista no inciso IV do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/01 (Bol. INFORMARE nº 38-B/01) abrange somente as obras cinemato-gráficas ou videofonográficas publicitárias que tenham sua veiculação restrita apenas e exclusivamente a municípios que possuam, individualmente, no máximo 1.000.000 (um milhão) de habitantes.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA ANCINE Nº 6, de 13.08.02
(DOU de 19.08.02)
Dispõe sobre a obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira de pequena veiculação conforme disposto no inciso XX do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e a isenção de que trata o inciso IV, do art. 39 da referida Medida Provisória, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições resolve:
Art. 1º - Para ser enquadrada como obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira de pequena veiculação, além de atender cumulativamente as exigências estabelecidas pelo inciso XX, do art. 1º, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, a obra deverá, ainda, ter sua veiculação restrita, apenas e exclusivamente, a municípios que possuam individualmente, no máximo 1.000.000 (um milhão) de habitantes, conforme dados estatísticos do último anuário publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 2º - A isenção de que trata o inciso IV do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, abrange somente as obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias que tenham sua veiculação restrita apenas e exclusivamente, a municípios que possuam, individualmente, no máximo 1.000.000 (um milhão) de habitantes, conforme dados estatísticos do último anuário publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único - Para fins de enquadramento na isenção de que trata o caput, deverá ser encaminhada à ANCINE, no prazo de quinze dias a contar da data da solicitação de registro da obra, o resumo de contrato de produção da obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, com declaração de que a obra está sendo veiculada, apenas e exclusivamente, em municípios com no máximo 1.000.000 (um milhão) de habitantes cada, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º - Para fins de enquadramento nas tabelas outros segmentos de mercado de obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias constantes no Anexo I, relativas ao art. 33, II, "d", ambos da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, para todos os segmentos de mercado, serão consideradas as obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias brasileiras, cujo custo total de produção não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único - Para fins de comprovação da exigência de que trata o caput, deverá ser encaminhada à ANCINE no prazo de quinze dias a contar da data da solicitação de registro da obra, o resumo do contrato de produção da obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa e o DARF com comprovação do pagamento da CONDECINE correspondente.
Art. 4º - O pagamento da CONDECINE em segmento de mercado indevido ou a apresentação à ANCINE de declarações incorretas, sujeitarão o contribuinte, além das penalidades constantes na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, a outras penalidades previstas em legislação específica.
Art. 5º - Para fins de registro das obras de que trata o art. 3º, deverão ser adotados os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 5, de 29 de maio de 2002, no que não colidir com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Dahl
Diretor-Presidente
ANEXO I
Modelo de Resumo de Contrato
de Produção de Obras
Audiovisuais Publicitárias Brasileiras Isentas e da Declaração,
de que tratam o Caput do Artigo 2º e seu Parágrafo
Único, da Instrução Normativa nº 6/02
CONTRATADO (Empresa Produtora)
Nome
CNPJ
Registro na ANCINE
Representante Legal
Nome
RG
CPFCONTRATANTE (Agência ou Anunciante)
Nome
CNPJ
Representante Legal
Nome
RG
CPFANUNCIANTE
Nome
CNPJ
Título da Obra
Produto, bem ou serviço anunciado
Quantidade de versões
Data da assinatura do contratoLocal e data de assinatura:
SIGNATÁRIOS:
CONTRATADO
Nome e assinatura do responsável legalCONTRATANTE
Nome e assinatura do responsável legalANUNCIANTE
Nome a assinatura do responsável legalDECLARAÇÃO
Declaro que a obra audiovisual publicitária de que trata este resumo de contrato de produção, somente será veiculada em municípios que possuam, individualmente, no máximo 1.000.000 (um milhão) de habitantes, conforme dados estatísticos do último anuário publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.Local e Data:
SIGNATÁRIOS:
CONTRATADO
Nome e assinatura do responsável legalCONTRATANTE
Nome e assinatura do responsável legalANUNCIANTE
Nome a assinatura do responsável legal
ANEXO 2
Modelo de resumo de Contrato
de Produção de Obras Audiovisuais Publicitárias Brasileiras
destinadas a
outros segmentos de mercado conforme
Artigo 3º da Instrução Normativa nº 6/02
CONTRATADO (Empresa Produtora)
Nome
CNPJ
Registro na ANCINE
Representante Legal
Nome
RG
CPFCONTRATANTE (Agência ou Anunciante)
Nome
CNPJ
Representante Legal
Nome
RG
CPFANUNCIANTE
Nome
CNPJ
Título da Obra
Produto, bem ou serviço anunciado
Quantidade de versões
Valor da produção - R$
Data da assinatura do contratoLocal e data de assinatura:
SIGNATÁRIOS:
CONTRATADO
Nome e assinatura responsável legalCONTRATANTE
Nome e assinatura o responsável legal