RESUMO: A presente Instrução Normativa torna obrigatória a venda sob prescrição de médico veterinário os produtos farmacêuticos de uso veterinário que contenham as substâncias que especifica em seu texto.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA MAPA Nº 36, DE 7 DE JUNHO DE 2002
(DOU de 11.06.02)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, o disposto no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969,
Considerando a necessidade de estabelecer o disciplinamento da comercialização de produtos farmacêuticos de uso veterinário, que contenham substâncias sujeitas a controle especial, assim como regulamentar o art. 30, da Portaria Ministerial 301, de 19 de abril de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.001332/2002-51, resolve:
Art. 1° Tornar obrigatória a venda sob prescrição de médico veterinário os produtos farmacêuticos de uso veterinário que contenham as substâncias listadas no Anexo I da presente Instrução.
Art. 2° Para fins de cumprimento da presente Instrução, os estabelecimentos que fabriquem, importem, distribuam ou comerciem produtos que contenham substâncias sujeitas a controle oficial de uso veterinário, deverão atender às seguintes determinações:
I - Estabelecimento Fabricante ou Importador:
a)manter guardado, sob o encargo do responsável técnico, em local exclusivo para esse fim e chaveado, as substâncias ou produtos constantes do Anexo I desta Instrução Normativa;
b)manter em cadastro próprio, pelo período de 12 (doze) meses, a relação com nome e endereço dos distribuidores adquirentes dos produtos, assim como o quantitativo comercializado;
c)dar ciência aos seus distribuidores da obrigatoriedade prevista nesta Instrução Normativa;
d)encaminhar trimestralmente, à Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários do Departamento de Defesa Animal, a relação com o nome e endereço dos distribuidores adquirentes, assim como o quantitativo comercializado.
II - Estabelecimento Distribuidor:
a)cumprir a determinação prevista no inciso I, alínea ¿a¿, deste artigo;
b)manter em cadastro próprio, pelo período de 12 (doze) meses, a relação com nome e endereço dos adquirentes dos produtos, assim como o quantitativo comercializado;
c)dar ciência aos revendedores da obrigatoriedade prevista nesta Instrução Normativa;
d)encaminhar trimestralmente, à Delegacia Federal de Agricultura do estado onde se localiza o estabelecimento, a relação com nome e endereço dos revendedores que adquiram os produtos, assim como o quantitativo comercializado.
III - Estabelecimento Comercial:
a)cumprir a determinação prevista no inciso I, alínea ¿a¿, deste artigo;
b)exigir, do adquirente dos produtos constantes do Anexo I, a receita assinada por médico veterinário;
c)manter em livro próprio, em ordem cronológica, o cadastro ou registro com o nome e endereço completo do adquirente, assim como o quantitativo de produtos adquiridos e cedidos;
d)manter em arquivo próprio a 1ª via da receita emitida pelo médico veterinário;
e)encaminhar trimestralmente, à Delegacia Federal de Agricultura do estado onde se localiza o estabelecimento, a relação com o nome dos compradores e o quantitativo comercializado.
Art. 3° A receita deverá ser emitida de acordo com o modelo do Anexo II, em duas vias devidamente identificadas, cuja prescrição deverá conter nome da substância, indicação médica, duração do tratamento e quantidade do produto.
Art. 4° O não-cumprimento das disposições previstas na presente Instrução implicará nas sanções previstas no Decreto-Lei 467/69.
Art. 5° A lista constante do anexo, será atualizada sempre que for necessário.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
Luiz Carlos de Oliveira
ANEXO I
LISTA DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL
1.Acepromazina;
2.Azaperone;
3.Boldenona;
4.Butorfanol;
5.Cetamina;
6.Diazepan;
7.Estanozolol;
8.Propofol;
9.Romifidina;
10.Tartarato de Ergometrina;
11.Testosterona;
12.Tetracaína;
13.Tiletamina;
14.Xilazina;
15.Zolazepan.
16.Embutramida
17.Iodeto de Mebezonio
ANEXO II
RECEITUÁRIO CONTROLE ESPECIAL IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE 1ª VIA FARMÁCIA 2ª VIA PACIENTE Nome Completo: CRMV UF Nº Endereço Completo e Telefone: Cidade: UF: Paciente: Espécie animal: Endereço: Prescrição: IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR Nome: Ident.: Órg. Emissor: End. Cidade: UF: Telefone: _________________________________ RESPONSÁVEL TÉCNICO-CRMV Nº DATA:____/____/____ |