DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO
COMÉRCIO - DNRC
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS ÓRGÃOS DO SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO
DE EMPRESAS MERCANTIS
RESUMO: Por intermédio da presente Instrução Normativa fica estabelecida a especificação de atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços prestados pelos órgãos do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - Sinrem. Os atos especificados excluem qualquer outra modalidade de cobrança por serviços prestados pelas Juntas Comerciais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 91, de 25.03.02
(DOU de 08.04.02)
Dispõe sobre a especificação de atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços prestados pelos órgãos do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 24, inciso III, da Constituição Federal; nos arts. 3º e 7º do Decreto-lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983; no art. 55 da Lei nº 8.934/94; no art. 89 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; no Parecer nº 170/01 da CONJUR/MDIC, de 21.06.2001; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, simplificar e uniformizar as tabelas de preços dos serviços de registro de empresas mercantis e atividades afins,
RESOLVE:
Art. 1º - Os atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins são os especificados no Anexo I a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único - Os atos especificados excluem qualquer outra modalidade de cobrança por serviços prestados pelas Juntas Comerciais.
Art. 2º - Observada a previsão constitucional de a União e os Estados legislarem concorrentemente sobre os preços da Tabela a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa, é da competência:
I - do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a definição da Tabela de Preços dos Serviços de natureza federal e dos preços a serem praticados pela Junta Comercial do Distrito Federal;
II - das autoridades estaduais, conforme dispuser a respectiva legislação, a definição dos preços a serem cobrados em relação aos atos especificados na Tabela referida no caput deste artigo, excetuados os atos de natureza federal mencionados no inciso anterior.
Art. 3º - As Juntas Comerciais poderão praticar preços de serviços desconcentrados mediante convênio, diferenciados dos praticados na sua sede e nas suas unidades próprias.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, os valores aprovados pelo Plenário a título de retribuição destinada ao custeio operacional da conveniada deverão, obrigatoriamente, estar compreendidos nos preços dos atos especificados e constarão de tabela de preços individualizada.
§ 2º - Na prestação de serviços desconcentrados, as unidades próprias não poderão praticar preços diferenciados dos da sede.
Art. 4º - Os preços a serem fixados para os atos constantes da Tabela a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa, quando for o caso, corresponderão a um número de vias de documento definido pela Junta Comercial, podendo ser estabelecidos valores complementares para vias adicionais.
Art. 5º - Os valores referentes ao Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, de aplicação conforme especificado no Anexo II, deverão ser exigidos, simultaneamente, com os relativos aos serviços correspondentes prestados pelas Juntas Comerciais e são devidos, inclusive, no caso de ser a firma mercantil individual ou a sociedade enquadrada no regime da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1.999.
Parágrafo único - A guia de recolhimento, que instruirá o processo respectivo, deverá nele permanecer após o seu arquivamento.
Art. 6º - O recolhimento dos valores referidos no artigo anterior, bem como dos preços praticados pela Junta Comercial do Distrito Federal e dos correspondentes aos atos especificados como serviços prestados pelo DNRC, será efetuado através de Documento de Arrecadação da Receita Federal - DARF, código 6621.
Parágrafo único - No caso de recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a Junta Comercial anexará ao respectivo processo o DARF correspondente ao recolhimento devido.
Art. 7º - As isenções de preços restringem-se aos casos previstos em lei e às consultas dos assentamentos existentes e requerimentos de certidões dos documentos arquivados pelas Juntas Comerciais, por órgãos públicos, no exercício de suas atribuições, que apresentem norma, ainda que não específica, que objetive eximi-los dos óbices que são impostos às pessoas em geral.
Parágrafo único - As solicitações de serviços indicarão a base legal da isenção.
Art. 8º - As Juntas Comerciais adaptarão suas tabelas de preços à presente Instrução Normativa no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 90, de 9 de agosto de 2001.
Márcio Favilla Lucca de Paula
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DE ATOS INTEGRANTES DA TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PERTINENTES AO
REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
ATOS | PREÇO |
SERVIÇOS PRESTADOS PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (1)
21 -EMPRESA ESTRANGEIRA
21.1 -Autorização para funcionar no País | 54,39 (2) |
21.2 -Nacionalização | 39,65 (2) |
21.3 -Alteração (modificações posteriores à autorização) 36,37 (2) | |
21.4 -Cancelamento de Autorização | 36,37 (2) |
22 RECURSO AO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR | 28,34 (2) |
23 -INFORMAÇÕES CADASTRAIS - CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS MERCANTIS
- CNE
Segundo orçamentos e tabela de preços própria, aprovada pelo Departamento Nacional de
Registro do Comércio.
23.1 - Informações fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético ou
CD-ROM.
23.2 - Prestação contínua de informações (assinatura), mediante acesso eletrônico.
23.3 - Prestação de informações mediante acesso eletrônico.
NOTAS: (1) Os recolhimentos relativos ao DNRC devem ser efetuados
através de DARF, sob o código 6621.
(2) Valores aprovados conforme Portaria Interministerial nº 311/J, de 31 de maio de 1994.
ANEXO II
CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS MERCANTIS (1)
ESPECIFICAÇÃO |
PREÇO |
01 -FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL
01.1 -Constituição |
2,05 (2) |
01.2 - Alteração |
2,05 (2) |
Inclui casos relacionados à sede: alteração de nome empresarial (código de evento: 020); alteração de dados (exceto nome empresarial) (código de evento: 021); alteração de dados e de nome empresarial (código de evento: 022); transferência de sede para outra UF (código de evento: 038); inscrição de transferência de sede de outra UF (código de evento: 039). Exclui casos relacionados a filiais: abertura (constam do item próprio 01.3, abaixo); alteração (códigos de evento: 024, 027, 030 e 033); transferência (códigos de evento: 035, 036 e 037) e extinção de filial (códigos de evento: 025, 028, 031 e 034).
01.3 - Abertura de Filial (códigos de evento: 023, 026, 029 e 032) |
2,05 (2) |
02 - SOCIEDADES MERCANTIS E COOPERATIVA |
|
02.1 - Constituição |
5,06 (2) |
Contrato Social, Ata de Assembléia Geral de Constituição. |
|
02.2 - Alteração |
5,06 (2) |
Alteração Contratual, Ata de AGO, Ata de AGE, Ata de AGO/AGE, Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação e Transformação, Ata de Reunião de Conselho de Administração, Ata de Reunião de Diretoria.
02.3 - Abertura de Filial |
2,05 (2) |
03 - PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL |
|
Registro, Alteração e Cancelamento de Proteção ao Nome Empresarial de firma mercantil individual, sociedades mercantis e cooperativa em unidade da federação diferente daquela em que se localiza a sede. |
3,42 (2) |
NOTAS: (1) Os recolhimentos relativos ao CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS MERCANTIS devem ser efetuados através de DARF, sob o código 6621.
(2) Valores aprovados conforme Portaria Interministerial nº 311/J, de 31 de maio de 1994.