DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS ÓRGÃOS DO SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS

RESUMO: Por intermédio da presente Instrução Normativa fica estabelecida a especificação de atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços prestados pelos órgãos do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - Sinrem. Os atos especificados excluem qualquer outra modalidade de cobrança por serviços prestados pelas Juntas Comerciais.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 91, de 25.03.02
(DOU de 08.04.02)

Dispõe sobre a especificação de atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços prestados pelos órgãos do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 24, inciso III, da Constituição Federal; nos arts. 3º e 7º do Decreto-lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983; no art. 55 da Lei nº 8.934/94; no art. 89 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; no Parecer nº 170/01 da CONJUR/MDIC, de 21.06.2001; e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, simplificar e uniformizar as tabelas de preços dos serviços de registro de empresas mercantis e atividades afins,

RESOLVE:

Art. 1º - Os atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins são os especificados no Anexo I a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Os atos especificados excluem qualquer outra modalidade de cobrança por serviços prestados pelas Juntas Comerciais.

Art. 2º - Observada a previsão constitucional de a União e os Estados legislarem concorrentemente sobre os preços da Tabela a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa, é da competência:

I - do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a definição da Tabela de Preços dos Serviços de natureza federal e dos preços a serem praticados pela Junta Comercial do Distrito Federal;

II - das autoridades estaduais, conforme dispuser a respectiva legislação, a definição dos preços a serem cobrados em relação aos atos especificados na Tabela referida no caput deste artigo, excetuados os atos de natureza federal mencionados no inciso anterior.

Art. 3º - As Juntas Comerciais poderão praticar preços de serviços desconcentrados mediante convênio, diferenciados dos praticados na sua sede e nas suas unidades próprias.

§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, os valores aprovados pelo Plenário a título de retribuição destinada ao custeio operacional da conveniada deverão, obrigatoriamente, estar compreendidos nos preços dos atos especificados e constarão de tabela de preços individualizada.

§ 2º - Na prestação de serviços desconcentrados, as unidades próprias não poderão praticar preços diferenciados dos da sede.

Art. 4º - Os preços a serem fixados para os atos constantes da Tabela a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa, quando for o caso, corresponderão a um número de vias de documento definido pela Junta Comercial, podendo ser estabelecidos valores complementares para vias adicionais.

Art. 5º - Os valores referentes ao Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, de aplicação conforme especificado no Anexo II, deverão ser exigidos, simultaneamente, com os relativos aos serviços correspondentes prestados pelas Juntas Comerciais e são devidos, inclusive, no caso de ser a firma mercantil individual ou a sociedade enquadrada no regime da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1.999.

Parágrafo único - A guia de recolhimento, que instruirá o processo respectivo, deverá nele permanecer após o seu arquivamento.

Art. 6º - O recolhimento dos valores referidos no artigo anterior, bem como dos preços praticados pela Junta Comercial do Distrito Federal e dos correspondentes aos atos especificados como serviços prestados pelo DNRC, será efetuado através de Documento de Arrecadação da Receita Federal - DARF, código 6621.

Parágrafo único - No caso de recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a Junta Comercial anexará ao respectivo processo o DARF correspondente ao recolhimento devido.

Art. 7º - As isenções de preços restringem-se aos casos previstos em lei e às consultas dos assentamentos existentes e requerimentos de certidões dos documentos arquivados pelas Juntas Comerciais, por órgãos públicos, no exercício de suas atribuições, que apresentem norma, ainda que não específica, que objetive eximi-los dos óbices que são impostos às pessoas em geral.

Parágrafo único - As solicitações de serviços indicarão a base legal da isenção.

Art. 8º - As Juntas Comerciais adaptarão suas tabelas de preços à presente Instrução Normativa no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 90, de 9 de agosto de 2001.

Márcio Favilla Lucca de Paula

ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DE ATOS INTEGRANTES DA TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PERTINENTES AO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS

ATOS PREÇO

SERVIÇOS PRESTADOS PELAS JUNTAS COMERCIAIS

01 - FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL (até 4 vias)
Constituição; Alteração (alteração de nome empresarial; alteração de dados - exceto nome empresarial; alteração de dados e de nome empresarial, transferência de sede para outra UF; inscrição de transferência de sede de outra UF e qualquer caso de abertura, alteração, transferência e extinção de filial); Extinção; Comunicação de Alteração de Dados.
01.1 - Por via adicional
02 - SOCIEDADES MERCANTIS, EXCETO AS POR AÇÕES
Contrato Social, Alteração Contratual, Distrato Social.
02.1 - Por via adicional
03 - SOCIEDADES POR AÇÕES Ato Constitutivo, Ata de AGO, Ata de AGE, Ata de AGO/AGE, Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação, Ata de Assembléia de Debenturistas, Ata de Assembléia Especial, Ata de Reunião de Conselho de Administração, Ata de Reunião de Diretoria.
03.1 - Por via adicional
04 - COOPERATIVAS Ato constitutivo, Ata de AGO, Ata de AGE, Ata de Reunião de Conselho de Administra- ção, Ata de Reunião de Diretoria
04.1 - Por via adicional
05 - CONSÓRCIO E GRUPO DE SOCIEDADES
Registro, Alteração, Cancelamento.
05.1 - Por via adicional
06 -PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL Registro, Alteração e Cancelamento de Proteção ao Nome Empresarial de firma mercantil individual, sociedades mercantis e cooperativa em unidade da federação diferente daquela em que se localiza a sede.
06.1 - Por via adicional
07 - DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA/EMPRESÁRIO/AGENTE AUXILIAR DO COMÉRCIO
Procuração, Emancipação, Carta de Gerente, Declaração de Exclusividade, Alvará, Publicação ou anotação de publicação de ato de sociedade ou de firma mercantil individual, Ata de Reunião de Conselho Fiscal, Acordo de Acionistas ou Cotistas, atos já arquivados em uma Junta Comercial e levados a arquivamento em outra Junta Comercial para abertura, alteração ou extinção de filial, Comunicação de Funcionamento, Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades, Balanço Patrimonial, documentos de interesse de agentes auxiliares do comércio e outros atos.
07.1 - Por via adicional
08 -AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO
08.1 - Matrícula
08.2 - Pedido de Transferência de Matrícula
08.3 - Cancelamento de Matrícula
08.4 - Inclusão de Novos Idiomas à Matrícula de Tradutor e Intérprete Comercial
08.5 - Nomeação "ad hoc" de Tradutor e Intérprete Comercial
09 -PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
10 -RECURSO AO PLENÁRIO
11 -PESQUISA DE NOME EMPRESARIAL IDÊNTICO OU SEMELHANTE
Por nome ou grupo de nomes
12 -CONSULTA A DOCUMENTOS
Por empresa
13 -CERTIDÕES
13.1 -Certidão Simplificada
13.1.1- Por via adicional
13.2 -Certidão de Inteiro Teor (por ato arquivado)
13.2.1 - Firma Mercantil Individual
13.2.2 - Sociedades Mercantis, exceto as por ações
13.2.3 - Sociedades por Ações
13.2.4 - Cooperativas
13.3 -Certidão Específica
13.3.1- Por via adicional
14 -AUTENTICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO MERCANTIL E DE AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO
A autenticação dos livros "Registro de Tradução", dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais é isenta de pagamento de preço.
14.1 -Livro, conjunto de folhas encadernadas sob forma de livro ou conjunto de folhas contínuas
14.2 -Conjunto de folhas soltas ou de fichas - por conjunto de até 100 folhas
14.3 - Microficha "COM" - por conjunto de microfichas correspondente a um livro
15 -EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
16 -TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
Serão cobrados por ato, de acordo com a natureza das sociedades envolvidas.
No caso de transformação, cobrar-se-á pela natureza do tipo jurídico anterior.
17 - REGISTRO DE ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES
17.1 - Escritura de Emissão de Debêntures
17.2 - Aditamento de Escritura de Emissão de Debêntures
18 -SERVIÇOS INTEGRADOS COM OUTRAS JUNTAS COMERCIAIS
Serviços a serem cobrados pela Junta Comercial, sem prejuízo da cobrança do preço tabelado para o serviço pela Junta Comercial executora.
18.1 -Pesquisa de Nome Empresarial
18.2 -Certidão
18.2.1 -Simplificada
18.2.2 -Inteiro Teor
18.2.3 -Específica
18.3 -Proteção ao nome empresarial, sua alteração ou extinção
18.4 -Abertura, alteração ou extinção de filial
18.5 -Transferência de sede para outra Unidade da Federação
18.9 -Arquivamento de outros atos
19 -INFORMAÇÕES CADASTRAIS - CADASTRO ESTADUAL DE EMPRESAS MERCANTIS Segundo orçamentos e tabela de preços própria, aprovada pela Junta Comercial.
19.1 -Informações fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético ou CD-ROM.
19.2 -Prestação contínua de informações (assinatura), mediante acesso eletrônico.
19.3 -Prestação de informações mediante acesso eletrônico.
20 -DIVULGAÇÃO
Revistas, periódicos, publicações diversas, informações em mídia eletrônica e outros assemelhados. Segundo tabela de preços própria, aprovada pela Junta Comercial.

SERVIÇOS PRESTADOS PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (1)

21 -EMPRESA ESTRANGEIRA

21.1 -Autorização para funcionar no País 54,39 (2)
21.2 -Nacionalização 39,65 (2)
21.3 -Alteração (modificações posteriores à autorização) 36,37 (2)
21.4 -Cancelamento de Autorização 36,37 (2)
22 –RECURSO AO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 28,34 (2)

23 -INFORMAÇÕES CADASTRAIS - CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS MERCANTIS - CNE
Segundo orçamentos e tabela de preços própria, aprovada pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio.
23.1 - Informações fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético ou CD-ROM.
23.2 - Prestação contínua de informações (assinatura), mediante acesso eletrônico.
23.3 - Prestação de informações mediante acesso eletrônico.

NOTAS: (1) Os recolhimentos relativos ao DNRC devem ser efetuados através de DARF, sob o código 6621.
(2) Valores aprovados conforme Portaria Interministerial nº 311/J, de 31 de maio de 1994.

ANEXO II
CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS MERCANTIS (1)

ESPECIFICAÇÃO

PREÇO

01 -FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL

01.1 -Constituição

2,05 (2)

01.2 - Alteração

2,05 (2)

Inclui casos relacionados à sede: alteração de nome empresarial (código de evento: 020); alteração de dados (exceto nome empresarial) (código de evento: 021); alteração de dados e de nome empresarial (código de evento: 022); transferência de sede para outra UF (código de evento: 038); inscrição de transferência de sede de outra UF (código de evento: 039). Exclui casos relacionados a filiais: abertura (constam do item próprio 01.3, abaixo); alteração (códigos de evento: 024, 027, 030 e 033); transferência (códigos de evento: 035, 036 e 037) e extinção de filial (códigos de evento: 025, 028, 031 e 034).

01.3 - Abertura de Filial (códigos de evento: 023, 026, 029 e 032)

2,05 (2)

02 - SOCIEDADES MERCANTIS E COOPERATIVA

02.1 - Constituição

5,06 (2)

Contrato Social, Ata de Assembléia Geral de Constituição.

02.2 - Alteração

5,06 (2)

Alteração Contratual, Ata de AGO, Ata de AGE, Ata de AGO/AGE, Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação e Transformação, Ata de Reunião de Conselho de Administração, Ata de Reunião de Diretoria.

02.3 - Abertura de Filial

2,05 (2)

03 - PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL

Registro, Alteração e Cancelamento de Proteção ao Nome Empresarial de firma mercantil individual, sociedades mercantis e cooperativa em unidade da federação diferente daquela em que se localiza a sede.

3,42 (2)

NOTAS: (1) Os recolhimentos relativos ao CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS MERCANTIS devem ser efetuados através de DARF, sob o código 6621.

(2) Valores aprovados conforme Portaria Interministerial nº 311/J, de 31 de maio de 1994.

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