REGISTRO DE COMPANHIA PARA NEGOCIAÇÃO DE SEUS VALORES MOBILIÁRIOS EM BOLSA DE VALORES OU NO MERCADO DE BALCÃO
ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica alterada a Instrução CVM nº 202/93 (Bol. INFORMARE nº 01/94), que versa sobre o registro de companhia para negociação de seus valores mobiliários em bolsa de valores ou no mercado de balcão.

INSTRUÇÃO CVM Nº 373, de 28.06.02
(DOU de 03.07.02)

Dá nova redação ao art. 4º e revoga o art. 12 da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de junho de 2002, com fundamento no disposto nos arts. 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º - O art. 4º da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O pedido de registro de companhia poderá ser submetido à CVM juntamente com o pedido de distribuição pública de valores mobiliários a que se refere o artigo 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, devendo o deferimento, se houver, abranger os dois pedidos.

Parágrafo único - As companhias abertas que já tiverem registro para negociação no mercado de balcão e que desejarem obter registro para negociar seus valores mobiliários em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado deverão enviar à CVM o documento previsto no inciso III do art. 7º da presente Instrução."

Art. 2º - Fica revogado o art. 12 da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993.

Art. 3º - Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Luiz Antonio de Sampaio Campos
em Exercício

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