COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CANCELAMENTO DO REGISTRO

RESUMO: Fica alterada a Instrução CVM nº 229/95 (Bol. INFORMARE nº 06/95), que dispõe sobre o cancelamento do registro de que trata o artigo 21 da Lei nº 6.385, de 07.12.1976.

INSTRUÇÃO CVM Nº 357, de 21.12.01
(DOU de 28.01.02)

Altera o art. 5º da Instrução CVM nº 229, de 16 de janeiro de 1995, que dispõe sobre o cancelamento do registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 07.12.1976.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no § 6º do art. 21 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º - O art. 5º da Instrução CVM nº 229, de 16 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.5º - Dentro de 2 (dois) dias da data da realização da Assembléia Geral, o acionista controlador deverá, sob pena de responsabilidade, publicar, nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela companhia, Aviso informando que submeterá a registro da Comissão de Valores Mobiliários pedido para a efetivação da oferta, indicando o preço e condições de pagamento ou permuta, e enviando simultaneamente cópia deste Aviso às Bolsas de Valores nas quais tenha havido, nos últimos dois anos, negociação de valores mobiliários de sua emissão." (NR)

Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

José Luiz Osorio de Almeida Filho

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