CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a redação do art. 222 da Constituição Federal, para permitir a participação de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 36, de 28.05.02
(DOU de 29.05.02)
Dá nova redação ao art. 222 da Constituição Federal, para permitir a participação de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nas condições que especifica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O art. 222 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º - Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º - A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
§ 3º - Os meios de comunicação social eletrônica, indepen-dentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4º - Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
§ 5º - As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional." (NR)
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2002.
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado AÉCIO
NEVES |
Senador RAMEZ
TEBET |
Deputado
BARBOSA NETO |
Senador EDISON
LOBÃO |
Deputado
SEVERINO CAVALCANTI |
Senador ANTONIO
CARLOS VALADARES |
Deputado NILTON
CAPIXABA |
Senador CARLOS
WILSON |
Deputado PAULO
ROCHA |
Senador ANTERO
PAES DE BARROS |
Senador
MOZARILDO CAVALCANTI |