CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a redação do art. 222 da Constituição Federal, para permitir a participação de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 36, de 28.05.02
(DOU de 29.05.02)

Dá nova redação ao art. 222 da Constituição Federal, para permitir a participação de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nas condições que especifica.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O art. 222 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

§ 1º - Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

§ 2º - A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.

§ 3º - Os meios de comunicação social eletrônica, indepen-dentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.

§ 4º - Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.

§ 5º - As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional." (NR)

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2002.

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado AÉCIO NEVES
Presidente

Senador RAMEZ TEBET
Presidente

Deputado BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente

Senador EDISON LOBÃO
1º Vice-Presidente

Deputado SEVERINO CAVALCANTI
1º Secretário

Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
2º Vice-Presidente

Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário

Senador CARLOS WILSON
1º Secretário

Deputado PAULO ROCHA
3º Secretário

Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Secretário

Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4º Secretário

 

Índice Geral Índice Boletim