ESTRANGEIRO
SITUAÇÃO ILEGAL NO TERRITÓRIO NACIONAL - REGISTRO PROVISÓRIO
- ALTERAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir vem alterar dando nova redação ao art. 8º do Decreto nº 2.771/98 (Bol. INFORMARE nº 39/98), que regulamentou a Lei que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.
DECRETO
Nº 4.400, de 01.10.02
(DOU de 02.10.02)
Dá nova redação ao art. 8º do Decreto nº 2.771, de 8 de setembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 8º do Decreto nº 2.771, de 8 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - Ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça compete decidir sobre os requerimentos de prorrogação do registro provisório e sua transformação em registro permanente." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revoga-se o art. 1º do Decreto nº 3.572, de 22 de agosto de 2000.
Brasília, 1º de outubro
de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro