HORÁRIO DE VERÃO
INSTITUIÇÃO

RESUMO: Fica definido por intermédio da legislação a seguir que a partir de 0 (zero) hora do dia 03.11.02, até 0 (zero) hora do dia 16.02.03, estará em vigor o horário de verão, em algumas Unidades Federadas, adiantado em sessenta minutos em relação ao horário legal.

DECRETO Nº 4.399, de 01.10.02
(DOU de 02.10.02)

Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "b", do Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,

DECRETA:

Art. 1º - A partir de zero hora do dia 3 de novembro de 2002, até zero hora do dia 16 de fevereiro de 2003, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

Art. 2º - A hora de verão a que se refere o art. 1º será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Francisco Gomide

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