CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS
CONCESSÃO - ALTERAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir altera o Decreto nº 2.536/98 (Bol. INFORMARE nº 17/98), que por sua vez dispõe sobre a concessão de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

DECRETO Nº 4.381, de 17.09.02
(DOU de 18.09.02)

Acresce parágrafos ao art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 15 - O prazo de que trata o caput não se aplica às entidades que prestam, exclusivamente, assistência social a pessoas carentes e que tenham por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, o amparo a crianças e adolescentes, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência ou a promoção de sua integração à vida comunitária, em relação às exigências dos incisos II e III deste artigo.

§ 16 - Não serão considerados os valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES ou resultantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho, para os fins de cálculo da gratuidade, de que trata o inciso VI deste artigo." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.

Fernando Henrique Cardoso
José Cechin

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