LICITAÇÕES
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados dispositivos do Decreto nº 3.931/01 (Bol. INFORMARE nº 40-A/01), que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações.
DECRETO Nº 4.342, de 23.08.02
(DOU de 26.08.02)
Altera dispositivos do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único - ...
I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
..." (NR)
"Art. 3º - A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nºs 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º - Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
..." (NR)
"Art. 4º - ...
§ 1º - Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
..." (NR)
"Art. 8º - ...
...
§ 3º - As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços." (NR)
"Art. 9º - O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:
..." (NR)
"Art. 14 - Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos gerenciador e participante." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Guilherme Gomes Dias