ATENTADOS TERRORISTAS
RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO
RESUMO: Fica prorrogada por mais trinta dias, a partir de zero hora do dia 22 de julho de 2002, a autorização de que trata o art. 1º da Lei nº 10.309/01 (Bol. INFORMARE nº 49-B/01), que autoriza a União a assumir as responsabilidades civis perante terceiros no caso de danos a bens e pessoas, provocados por atentados terroristas.
DECRETO Nº 4.306, de 18.07.02
(DOU de 19.07.02)
Dispõe sobre a prorrogação estabelecida na Lei nº 10.459, de 15 de maio de 2002, relativa ao prazo da autorização de que tratam o art. 1º da Lei nº 10.309, de 22 de novembro de 2001, e o Decreto nº 3.953, de 5 de outubro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.459, de 15 de maio de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogada por mais trinta dias, a partir de zero hora do dia 22 de julho de 2002, a autorização de que tratam o art. 1º da Lei nº 10.309, de 22 de novembro de 2001, e o Decreto nº 3.953, de 5 de outubro de 2001.
Art. 2º - Para efeito da assunção de que trata o art. 1º, as empresas aéreas deverão cumprir todas as medidas estabelecidas nos planos de segurança em vigência, além das demais exigências previstas na Lei nº 10.459, de 15 de maio de 2002, e no Decreto nº 3.953, de 2001.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 4.274, de 20 de junho de 2002.
Brasília, 18 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Silvano Gianni