RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DA CIDE
DESTINAÇÃO

RESUMO: Prorrogado o prazo de que trata o art. 7º da Lei nº 10.453/02 (Bol. INFORMARE nº 21/02), que dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP.

DECRETO Nº 4.292, de 28.06.02
(DOU de 01.07.02)

Prorroga o prazo de que trata o art. 7º, da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - A prorrogação de que trata o art. 7º, da Lei nº 10.453, de 2002, fica estendida até 31 de dezembro de 2002.

Parágrafo único - Fica estipulado o prazo limite de até 30 de novembro de 2002, para que sejam autorizados os lançamentos dos créditos e débitos à Conta Petróleo, Derivados e Álcool, na forma prevista no art. 7º, da Lei nº10.453, de 2002.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Francisco Gomide

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