RECURSOS
FINANCEIROS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DA CIDE
DESTINAÇÃO
RESUMO: Prorrogado o prazo de que trata o art. 7º da Lei nº 10.453/02 (Bol. INFORMARE nº 21/02), que dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP.
DECRETO Nº 4.292,
de 28.06.02
(DOU de 01.07.02)
Prorroga o prazo de que trata o art. 7º, da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - A prorrogação de que trata o art. 7º, da Lei nº 10.453, de 2002, fica estendida até 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único - Fica estipulado o prazo limite de até 30 de novembro de 2002, para que sejam autorizados os lançamentos dos créditos e débitos à Conta Petróleo, Derivados e Álcool, na forma prevista no art. 7º, da Lei nº10.453, de 2002.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique
Cardoso
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de
Moraes
Francisco Gomide
Índice Geral | Índice Boletim |