PROJETOS DE ATOS NORMATIVOS DE COMPETÊNCIA DO DO
PODER EXECUTIVO FEDERAL
NORMAS E DIRETRIZES
RESUMO:
O presente Decreto estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República pelos Ministérios e órgãos da estrutura da Presidência. Estabelece que consideram-se atos normativos as leis, as medidas provisórias e os decretos. DECRETO Nº 4.176, DE 28.03.02.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998,Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
D
ECRETA: Objeto e Âmbito de Aplicação Art. 1º - Este Decreto estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República pelos Ministérios e órgãos da estrutura da Presidência da República. Parágrafo único - Consideram-se atos normativos para efeitos deste Decreto as leis, as medidas provisórias e os decretos.TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
CAPÍTULO I
DA NUMERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO, DA REDAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Das Regras Gerais de Elaboração
I - parte preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, com as normas que regulam o objeto definido na parte preliminar; e III - parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber. Art. 6º - A ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto do ato normativo. Objeto e Assunto Art. 7º - O primeiro artigo do texto do projeto indicará o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo a ser editado. § 1º - O âmbito de aplicação do ato normativo será estabelecido de forma específica, em conformidade com o conhecimento técnico ou científico da área respectiva. § 2º - O projeto de ato normativo terá um único objeto, exceto quando se tratar de projeto de codificação. § 3º - Os projetos de atos normativos não conterão matéria estranha ao objeto a que visa disciplinar, ou a este não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão. Art. 8º - Idêntico assunto não será disciplinado por mais de um projeto de ato normativo da mesma espécie, salvo quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro, considerado básico. Art. 9º - Evitar-se-á projeto de ato normativo de caráter independente quando existir em vigor ato normativo que trate do mesmo assunto. Parágrafo único - Na hipótese do caput será preferível a inclusão dos novos dispositivos no texto do ato normativo em vigor. Autorização Legislativa Art. 10 - O projeto de lei não estabelecerá autorização legislativa pura ou incondicionada. Lei Penal Art. 11 - O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante: I - a compatibilização das novas penas com aquelas já existentes, tendo em vista os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e II - a definição clara e objetiva de crimes. Parágrafo único - A formulação de normas penais em branco deverá ser evitada. Lei TributáriaA
rt. 12 - No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore tributo, serão observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias, estabelecidos, respectivamente, nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 150 da Constituição. Parágrafo único - Odisposto no caput, quanto ao princípio da anterioridade tributária, não se aplicará aos projetos que visem à majoração dos impostos previstos nos arts. 153, incisos I, II, IV e V, e 154, inciso II, da Constituição. Art. 13 - No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore contribuição social, incluir-se-á dispositivo com a previsão de cobrança do tributo somente após noventa dias da data da publicação do ato normativo. Art. 14 - No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore taxa, o valor do tributo deverá ser proporcional ao custo do serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Lei Processual Art. 15 - As manifestações da Advocacia-Geral da União serão obrigatórias quando se tratar de projeto de lei processual. Regulamentação de Lei ou de Medida Provisória Art. 16 - Os projetos de atos normativos regulamentares não estabelecerão normas que ampliem ou reduzam o âmbito de aplicação da lei ou da medida provisória a ser regulamentada ou que sejam estranhas ao seu objeto. Decreto Autônomo Art. 17 - Serão disciplinadas exclusivamente por decretos as matérias sobre: I - extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; e II - organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. § 1º - O projeto de decreto que dispuser sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, não disciplinará nenhuma outra matéria. § 2º - O projeto de decreto que tratar da matéria referida no inciso II do caput não deverá regulamentar disposições de lei ou de medida provisória. § 3º - Quando impossível ou inconveniente a observância do disposto no § 2o, os dispositivos que tratam da matéria referida no inciso II do caput serão separados daqueles que têm natureza regulamentar e agrupados por meio de especificação temática do seu conteúdo. Remissão a Normas Art. 18 - A remissão a normas de outros atos normativos far-se-á, de preferência, mediante explicitação mínima de seu conteúdo e não apenas por meio da citação do dispositivo. Vigência e Contagem de Prazo Art. 19 - O texto do projeto indicará de forma expressa a vigência do ato normativo. § 1º - A cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" somente será utilizada nos projetos de ato normativo de menor repercussão. § 2º - Nos projetos de ato normativo de maior repercussão, será: I - estabelecido período de vacância razoável para que deles se tenha amplo conhecimento; e II - utilizada a cláusula "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial". Art. 20 - A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos normativos que estabeleçam período de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. Cláusula de Revogação Art. 21 - A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas com a entrada em vigor do ato normativo proposto.Seção II
Da Articulação
XI - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco; XII - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:a) ponto-e-vírgula;
b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou
c) ponto, caso seja o último;
XIII - a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco; XIV - o texto do item inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:a) ponto-e-vírgula;
b) dois pontos, quando se desdobrar em itens; ou
c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;
XV - o agrupamento de artigos pode constituir subseção; o de subseções, seção; o de seções, capítulo; o de capítulos, título; o de títulos, livro; e o de livros, parte; XVI - os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos; XVII - a parte pode subdividir-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; XVIII - as subseções e seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito; XIX - os agrupamentos referidos no inciso XV podem também ser subdivididos em "Disposições Preliminares", "Disposições Gerais", "Disposições Finais" e "Disposições Transitórias"; XX - utiliza-se um espaço simples entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens; XXI - o texto deve ter dezoito centímetros de largura, com margem esquerda de dois centímetros e direita de um, ser digitado em "Times New Roman", corpo 12, em papel de tamanho A4 (vinte e nove centímetros e quatro milímetros por vinte e um centímetros); XXII - as palavras e as expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras são grafadas em negrito; XXIII - a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de promulgação, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada; e XXIV - a ementa é alinhada à direita, com nove centímetros de largura.a) ponto-e-vírgula; ou
b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;
Seção III
Da Redação
II - para a obtenção da precisão:a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria da área em que se está legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, de preferência o tempo presente ou o futuro simples do presente; e
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
1. 4 de março de 1998 e não 04 de março de 1998; e 2. 1º de maio de 1998 e não 1 de maio de 1998;a) articular a linguagem, técnica ou comum, com clareza, de modo que permita perfeita compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art." seguida do correspondente número, ordinal ou cardinal;
g) utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a seqüência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;
h) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
i) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso, entre parênteses;
j) empregar nas datas as seguintes formas:
1. Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação; e 2. Lei no 8.112, de 1990, nos demais casos; el) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:
III - para a obtenção da ordem lógica:m) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;
b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens.
Seção IV
Da Alteração
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES AUTÔNOMAS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PARA PROPOR E PARA EXAMINAR OS PROJETOS DE ATOS NORMATIVOS
IV - na hipótese de regulamentação exigida por lei, instar os Ministérios e os órgãos da estrutura da Presidência da República ao cumprimento dessa determinação; e V - zelar pela fiel observância dos preceitos deste Decreto, podendo devolver aos órgãos de origem os atos em desacordo com as suas normas. Análise de Mérito Art. 35 - Compete à Subchefia de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil: I - examinar os projetos quanto ao mérito, à oportunidade e à conveniência política, mesmo no tocante à compatibilização da matéria neles tratada com as políticas e diretrizes estabelecidas pelas Câmaras do Conselho de Governo; II - articular com os órgãos interessados para os ajustes necessários nos projetos de atos normativos; e III - solicitar informações, quando julgar conveniente, a outros Ministérios e a órgãos da Administração Pública Federal, para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República. Parágrafo único - No caso do inciso III, os Ministérios e os órgãos da Administração Pública Federal que não participaram da elaboração do projeto deverão examinar a matéria objeto da consulta, impreterivelmente, no prazo fixado pela Subchefia de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil, sob pena de concordância tácita com a proposta de ato normativo. Análise Jurídica Art. 36 - Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil emitir parecer final sobre a constitucionalidade e legalidade dos projetos de ato normativo, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4o da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.a) declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão; e
b) deferimento de mandado de injunção pelo Supremo Tribunal Federal;
CAPÍTULO II
DO ENCAMINHAMENTO E DO EXAME DOS PROJETOS DE ATO NORMATIVO
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República; e V - que possa ser aprovada dentro dos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Constituição. § 1º - Caso se verifique demora na apreciação de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, poderá o órgão competente, configuradas a relevância e a urgência, propor a edição de medida provisória. § 2º - É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1o de janeiro de 1995 até 11 de setembro de 2001. Rejeição de Proposta Art. 41 - O ato normativo, objeto de parecer contrário da Casa Civil quanto à legalidade, à constitucionalidade ou ao mérito, será devolvido ao órgão de origem com a justificativa do não-seguimento da proposta.a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; e
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvada a hipótese de abertura de crédito extraordinário, prevista no art. 167, § 3o, da Constituição;
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES E DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO IV
DA SANÇÃO E DO VETO DE PROJETO DE LEI
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 28 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Parente
ANEXO I
QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS NA ELABORAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
1. Deve ser tomada alguma providência? 1.1. Qual o objetivo pretendido? 1.2. Quais as razões que determinaram a iniciativa? 1.3. Neste momento, como se apresenta a situação no plano fático e no plano jurídico? 1.4. Que falhas ou distorções foram identificadas? 1.5. Que repercussões tem o problema que se apresenta no âmbito da economia, da ciência, da técnica e da jurisprudência? 1.6. Qual é o conjunto de destinatários alcançados pelo problema, e qual o número de casos a resolver? 1.7. O que poderá acontecer se nada for feito? (Exemplo: o problema tornar-se-á mais grave? Permanecerá estável? Poderá ser superado pela própria dinâmica social, sem a intervenção do Estado? Com que conseqüências?) 2. Quais as alternativas disponíveis? 2.1. Qual foi o resultado da análise do problema? Onde se situam as causas do problema? Sobre quais causas pode incidir a ação que se pretende executar? 2.2. Quais os instrumentos da ação que parecem adequados para alcançar os objetivos pretendidos, no todo ou em parte? (Exemplo: medidas destinadas à aplicação e execução de dispositivos já existentes; trabalhos junto à opinião pública; amplo entendimento; acordos; investimentos; programas de incentivo; auxílio para que os próprios destinatários alcançados pelo problema envidem esforços que contribuam para sua resolução; instauração de processo judicial com vistas à resolução do problema.) 2.3. Quais os instrumentos de ação que parecem adequados, considerando-se os seguintes aspectos: