MEDICAMENTOS GENÉRICOS
MEDIDAS ESPECIAIS RELACIONADAS COM O REGISTRO - ALTERAÇÕES
RESUMO: O presente Decreto vem alterar o Decreto nº 3.675/00 (Bol. INFORMARE nº 50-B/00), que versa sobre as medidas especiais relacionadas com o registro de medicamentos genéricos, acrescentando-lhe dispositivos.
DECRETO Nº 4.173, de 21.03.02
(DOU de 22.03.02)
Acresce dispositivo ao Decreto nº 3.675, de 28 de novembro de 2000, que dispõe sobre as medidas especiais relacionadas com o registro de medicamentos genéricos de que trata o art. 4º da Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º - Decreto nº 3.675, de 28 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 1º-A - Até 28 de novembro de 2002, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá conceder, na forma estabelecida neste Decreto, registro especial a medicamentos genéricos inéditos quanto ao fármaco, à forma farmacêutica e à concentração, com o fim de estimular a adoção e o uso de novos medicamentos genéricos no País.
§ 1º - O registro especial terá validade de um ano, contado da data de publicação da concessão do registro.
§ 2º - Para efeito deste artigo, entende-se por medicamento genérico inédito aquele que nunca obteve registro como medicamento genérico no Brasil." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Barjas Negri