ICMS
PRODUTOS REGIONAIS DA SAFRA 2002 - PREÇOS MÍNIMOS

RESUMO: Os preços mínimos básicos do algodão, caroço de algodão, castanha-do-pará, feijão, milho, raiz de mandioca e derivados, sorgo e sementes, para a safra 2002, das Regiões Norte e Nordeste serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do ICMS e da contribuição ao INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela Conab.

DECRETO Nº 4.147, de 27.02.02
(DOU de 28.02.02)

Fixa os preços mínimos básicos do algodão, caroço de algodão, castanha-do-pará, feijão, milho, raiz de mandioca e derivados, sorgo e sementes, para a safra 2002, das Regiões Norte e Nordeste.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Os preços mínimos básicos do algodão, caroço de algodão, castanha-do-pará, feijão, milho, raiz de mandioca e derivados, sorgo e sementes, para a safra 2002, das Regiões Norte e Nordeste, são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

Art. 2º - Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.

Parágrafo único - Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 2002;181º da Independência e 114º da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel
Pedro Malan

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

ANEXO I
PREÇOS MÍNIMOS - REGIÕES NORTE E NORDESTE - SAFRA 2002

PRODUTOS

REGIÕES/UNIDADES DA FEDERAÇÃO AMPARADAS

TIPO/ CLASSE BÁSICO

INÍCIO DE VIGÊNCIA

Preços Mínimos
(R$/Kg)

Algodão em pluma

N/NE (exceto BA-Sul)

Tipo 6-30/32

Jun/2002

2,0213

Feijão anão

N/NE (exceto BA-Sul)

Tipo 3

Jan/2002

0,4667

Feijão macaçar

N/NE (exceto BA-Sul)

Tipo 3

Jan/2002

0,3334

Farinha de mandioca

N/NE

Tipo único-fina

Fev/2002

0,2200

Milho

N (exceto AC, RO, TO)/
NE (exceto BA-Sul, Sul do MA e Sul do PI)

Tipo 1, 2 e 3

Jun/2002

0,1450

Sorgo

N/NE(exceto BA-Sul)

Tipo 1, 2 e 3

Jun/2002

0,1017

Caroço de algodão

N/NE(exceto BA-Sul)

Tipo único

Jun/2002

0,1120

Algodão em caroço

N/NE (exceto BA-Sul)

Tipo 6-30/32

Jun/2002

0,6000

Castanha-do-pará:
- com casca

Norte

Tipo único

Jan/2002

25,0000(*)

- beneficiada (amêndoa)

CBMD

1,3000

Mandioca:
- Raiz

N/NE

-

Fev/2002

0,0390

- Goma/polvilho

Classificada

0,2820

(*) R$/Hl

ANEXO II
Preços Mínimos - Sementes - Regiões Norte e Nordeste - Safra 2002

PRODUTOS

REGIÕES/UNIDADES DA FEDERAÇÃO AMPARADAS

INÍCIO DE VIGÊNCIA

Preços Mínimos
R$/Kg

     

FISCALIZADA

BÁSICA REGISTRADA E CERTIFICADA

Algodão

N/NE (exceto BA-Sul)

Jun/2002

0,5370

0,5770

Feijão anão

N/NE (exceto BA-Sul)

Fev/2002

 

0,9900

Feijão macaçar

N/NE (exceto BA-Sul

Fev/2002

0,5588

0,6091

Milho híbrido

N (exceto AC, RO, TO)/

NE (exceto BA-Sul, Sul do MA e Sul do PI)

Jun/2002

0,7183

0,7413

Milho variedade

N (exceto AC, RO, TO)/

NE (exceto BA-Sul, Sul do MA e Sul do PI)

Jun/2002

0,4330

0,4630

Sorgo híbrido

N/NE(exceto BA-Sul)

Abr/2002

0,5741

0,5921

Sorgo variedade

N/NE(exceto BA-Sul)

Abr/2002

0,3420

0,3620

 

Índice Geral Índice Boletim