ATENTADOS TERRORISTAS
RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO

RESUMO: A prorrogação estabelecida no art. 1º da MP nº32/02 (Bol. INFORMARE nº 09/02), conta-se a partir de zero hora do dia 22 de fevereiro de 2002 e estende-se por trinta dias.

DECRETO Nº 4.139, de 21.02.02
(DOU de 22.02.02)

Dispõe sobre a prorrogação estabelecida na Medida Provisória nº 32, de 18 de fevereiro de 2002, relativa ao prazo da autorização de que trata o art. 1º da Lei nº 10.309, de 22 de novembro de 2001, e o Decreto no 3.953, de 5 de outubro de 2001.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 32, de 18 de fevereiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1o A prorrogação estabelecida no art. 1º da Medida Provisória nº 32, de 18 de fevereiro de 2002, relativa ao prazo da autorização de que trata o art. 1º da Lei nº 10.309, de 22 de novembro de 2001, e o Decreto no 3.953, de 5 de outubro de 2001, conta-se a partir de zero hora do dia 22 de fevereiro de 2002 e estende-se por trinta dias.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel

Sergio Gitirana Florêncio Chagasteles

Pedro Malan

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