ÁLCOOL COMBUSTÍVEL E GLP
PREÇOS E TRANSPORTE - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito vem regulamentar a Medida Provisória nº 18/01 (Bol. INFORMARE nº 02/02), que por sua vez dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.

DECRETO Nº 4.102, de 24.01.02
(DOU de 25.01.02)

Regulamenta a Medida Provisória nº 18, de 28 de dezembro de 2001, relativamente ao "Auxílio-Gás".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 18, de 28 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o programa "Auxílio-Gás", destinado a subsidiar o preço do gás liquefeito de petróleo às famílias de baixa renda.

Art. 2º - Os recursos necessários para o custeio do programa são oriundos da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

Art. 3º - Para os efeitos do disposto neste Decreto, é considerada de baixa renda a família que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - possuir renda mensal per capita máxima equivalente a meio salário mínimo definido pelo Governo Federal; e

II - atender a pelo menos uma das seguintes condições cadastrais:

a) ser integrante do Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001; ou

b) ser beneficiária do programas "Bolsa Escola" ou "Bolsa Alimentação", ou estar cadastrada como potencial beneficiária desses programas.

Parágrafo único - Do cálculo da renda familiar mensal serão excluídos os rendimentos provenientes das seguintes origens:

I - Bolsa Escola;

II - Bolsa Alimentação;

III - Erradicação do Trabalho Infantil;

IV - Seguro Desemprego;

V - Seguro Safra; e

VI - Bolsa Qualificação.

Art. 4º - O valor do benefício mensal é de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) e serão pagos bimestralmente à mãe ou, na sua ausência, ao responsável pela família.

Parágrafo único - Os valores postos à disposição da titular do benefício, não sacados ou não recebidos por quatro meses consecutivos, serão restituídos ao programa "Auxílo-Gás".

Art. 5º - O Ministério de Minas e Energia será o responsável pela coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades necessárias à execução do programa, sendo-lhe facultado:

I - celebrar convênios de cooperação com os Estados, dispondo sobre as formas de apoio aos Municípios na divulgação, supervisão, acompanhamento, avaliação e execução do programa; e

II - celebrar convênios com outros órgãos públicos, responsáveis pelos demais programas sociais do Governo Federal, com vistas a fiscalizar a adequada distribuição dos benefícios.

Art. 6º - A Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do programa "Auxílio-Gás", mediante condições a serem pactuadas com o Ministério de Minas e Energia, obedecidas às formalidades legais, cabendo-lhe, especialmente:

I - o desenvolvimento de sistemas de processamento de dados para operacionalização, pagamento de benefícios e de gestão do programa;

II - a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios;

III - a elaboração de relatórios necessários ao acompanhamento e avaliação da execução do programa "Auxílio-Gás" pelo Ministério de Minas e Energia; e

IV - a confecção e distribuição dos cartões magnéticos necessários ao pagamento do auxílio pecuniário, consoante modelo a ser definido pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 7º - O recebimento dos benefícios dar-se-á nas agências da Caixa Econômica Federal ou em postos autorizados, por meio de saques com cartão magnético, de acordo com calendário de pagamento definido para os programas sociais.

Parágrafo único - Os beneficiários de outros programas sociais de transferência direta de renda do Governo Federal, que recebam por meio da Caixa Econômica Federal e se enquadrem, também, como beneficiários do "Auxílio-Gás", poderão sacar este benefício utilizando-se dos cartões magnéticos que já possuem.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 24 de janeiro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.

Fernando Henrique Cardoso

José Jorge

Pedro Parente

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