ATENTADOS TERRORISTAS
RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO - PRORROGAÇÃO DE PRAZO

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito vem conceder prorrogação do prazo de assunção pela União previsto na Lei nº 10.309/01 (Bol. INFORMARE nº 49-B/01), que por sua vez autoriza a mesma a assumir as responsabilidades civis perante terceiros no caso de danos a bens e pessoas, provocados por atentados terroristas.

DECRETO Nº 4.093, de 18.01.02
(DOU de 21.01.02)

Prorroga o prazo de assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros, no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme o disposto na Lei nº 10.309, de 22 de novembro de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 10.309, de 22 de novembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado até a zero hora do dia 22 de fevereiro de 2002, o prazo para a assunção das responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou por atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, no Brasil ou no exterior, de que trata a Lei nº 10.309, de 22 de novembro de 2001, e o Decreto nº 3.953, de 5 de outubro de 2001.

Art. 2º - Para efeito da assunção de que trata o art. 1º, as empresas aéreas deverão cumprir todas as medidas estabelecidas nos planos de segurança em vigência, além das demais exigências previstas na Lei nº 10.309, de 2001, e no Decreto nº 3.953, de 2001.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 4.060, de 21 de dezembro de 2001.

Brasília, 18 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan

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