REGULAMENTO SOBRE CONVÊNIO DE PAGAMENTOS E
CRÉDITOS RECÍPROCOS
ALTERAÇÕES
RESUMO: A presente Circular altera o modo de lançamento dos valores referentes a juros e a despesas devidos ao Banco Central relativos a operações feitas sob o convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR.
CIRCULAR BACEN Nº 3.114, de 18.04.02
(DOU de 19.04.02)
Altera o Regulamento sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 17 de abril de 2002, com base no disposto nos artigos 9º e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Circular nº 2.650, de 27 de dezembro de 1995,
DECIDIU:
Art. 1º - Alterar o modo de lançamento dos valores referentes a juros e a despesas devidos ao Banco Central do Brasil relativos a operações cursadas sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, que deixam de ser efetuados a débito da conta Reservas Bancárias dos bancos autorizados a operar sob o Convênio para serem efetuados a débito do Resumo Diário de tais instituições, a partir do dia-movimento 22 de abril de 2002.
Art. 2º - O Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais - Derin pode aceitar, a seu critério, o registro no Sisbacen de instrumentos de pagamento cursados sob o CCR em prazo superior a 15 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso.
Parágrafo único - Para a aceitação do registro no Sisbacen de instrumentos de pagamento em prazo superior a 20 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso, é necessária autorização do banco central do país emissor do código de reembolso do Sistema de Informação Computadorizado de Apoio ao CCR da ALADI (SICAP/ALADI)
Art. 3º - Permitir que o Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - Decec possa promover, em articulação com o Derin, ajustes de ordem operacional no Regulamento sobre o CCR, que constitui o capítulo 12 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
Art. 4º - Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização da CNC.
Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Beny Parnes
Diretor