DECLARAÇÃO DE BENS DETIDOS NO
EXTERIOR
FORMA, LIMITES E CONDIÇÕES - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Circular Bacen a seguir transcrita altera dispositivos da Circular Bacen nº 3.071/01 (Bol. INFORMARE nº 51-A/01), que por sua vez estabeleceu a forma, os limites e condições de declaração de bens e de valores detidos no Exterior por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País.
CIRCULAR BACEN Nº 3.110, de 15.04.02
(DOU de 17.04.02)
Altera os artigos 3º e 4º da Circular nº 3.071, de 7 de dezembro de 2001, que estabeleceu forma, limites e condições de declaração de bens e de valores detidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão extraordinária realizada em 15 de abril de 2002, tendo em vista a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base nas Resoluções nºs 2.337, de 28 de novembro de 1996, e 2.911, de 29 de novembro de 2001,
DECIDIU:
Art. 1º - Alterar os artigos 3º e 4º da Circular nº 3.071, de 7 de dezembro de 2001, modificada pela Circular nº 3.095, de 6 de março de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - As informações referentes ao ano de 2001, com data-base em 31 de dezembro, devem ser prestadas no período de 2 de janeiro a 31 de maio de 2002."
"Art. 4º - Os detentores de ativos no exterior cujo total, em 31 de dezembro de 2001, seja inferior ao equivalente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ficam dispensados de prestar a declaração de que trata esta Circular."
Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, quando fica revogada a Circular nº 3.095, de 6 de março de 2002.
Beny Parnes
Diretor