SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO - NORMAS COMPLEMENTARES

RESUMO: Estabelecidas normas complementares à Resolução nº 2.874/01 (Bol. INFORMARE nº 34-A/01), que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor.

CIRCULAR BACEN Nº 3.076, de 07.01.02
(DOU de 09.01.02)

Estabelece disposições complementares à Resolução nº 2.874, de 2001, relativas a autorização para funcionamento, transferência de controle, reorganização societária e auditoria independente de sociedade de crédito ao microempreendedor e instalação de posto de atendimento ao microempreendedor.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 4 de janeiro de 2002, com base no art. 10 da Resolução nº 2.874, de 26 de julho de 2001,

DECIDIU:

Art. 1º - Estabelecer que às sociedades de crédito ao microempreendedor, disciplinadas pela Resolução nº 2.874, de 26 de julho de 2001, aplicam-se as disposições da Circular nº 2.502, de 26 de outubro de 1994, referente a procedimentos a serem observados com vistas à aprovação, por parte do Banco Central do Brasil, de pedidos de autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização de instituição em funcionamento, bem como o disposto nesta circular.

Art. 2º - Ficam dispensados da publicação de declaração de propósito de que trata o art. 1º, inciso II, da Circular nº 2.502, de 1994, os pedidos de autorização para funcionamento e de transferência de controle societário de sociedade de crédito ao microempreendedor.

Art. 3º - Para fins de apreciação de processos que envolvam a assunção de controle societário de sociedade de crédito ao microempreendedor de que trata o art. 3º da Resolução nº 2.874, de 2001, deve ser adicionalmente observado, em relação à proponente controladora, o seguinte:

I - apresentação de certificado de qualificação da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

II - apresentação de relatório, aprovado pelos respectivos administradores, elaborado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, com base nos balanços patrimoniais encerrados nos três últimos exercícios imediatamente anteriores ao pedido, demonstrando estar a referida organização operando em condições econômicas e financeiras auto-sustentáveis, incluindo abordagem específica sobre a qualidade de sua carteira de créditos, em substituição ao documento referido no item 2, do Anexo II, da Circular nº 2.502, de 1994;

III - dispensa da comprovação de capacidade econômica referida no art. 5º da Circular nº 2.502, de 1994.

Art. 4º - Fica vedada às sociedades de crédito ao microem-preendedor, cujo controle societário seja detido por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a transformação em outro tipo de instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º - Ficam as sociedades de crédito ao microempreendedor dispensadas da observância da obrigatoriedade de contratação de auditoria independente de demonstrações financeiras, estabelecida pela Resolução nº 2.267, de 29 de março de 1996.

Art. 6º - A instalação, a mudança de endereço e o encerramento de Posto de Atendimento de Microcrédito (PAM), definido pelo art. 8º da Resolução nº 2.874, de 2001, devem ser comunicados ao Departamento de Cadastro e Informações (Decad), no prazo estabelecido pelo citado normativo, mediante o envio das seguintes informações:

I - denominação, código seqüencial e dígito verificador do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição, ou, quando for o caso, da agência a que vinculado o posto;

II - localização (logradouro, bairro, município, CEP e estado), ou, no caso de posto móvel, a região a ser atendida;

III - data da ocorrência.

Parágrafo único - As informações referidas neste artigo podem ser enviadas por meio de correspondência, da transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, ou da forma que vier a ser definida pelo Decad.

Art. 7º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Fica revogada a Circular nº 2.915, de 5 de agosto de 1999.

Brasília, 7 de janeiro de 2002.

Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor

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