CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - CONDECINE
REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando o Ato Declaratório Executivo SRF nº 11/02 (Bol. INFORMARE nº 14/02), conforme DOU de 22.08.02

*ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF Nº 11, de 21.03.02
(DOU de 22.08.02)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, arts. 32, 38, parágrafo único, e 49, declara:

Art. 1º - A incidência da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine de que trata o parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, aplica-se a todas as hipóteses de exploração de obras cinematográficas e videofonográficas, alcançando as decorrentes de aquisição ou relativas a remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão de filmes.

Art. 2º - O disposto no art. 49 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, não se aplica às hipóteses de que trata o art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Everardo Maciel

(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. de 25.03.2002, Seção 1, página 15.

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