PROGRAMA
EMERGENCIAL DE REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
REGIMES ESPECIAIS DE REDUÇÃO DA META DE CONSUMO
RESUMO: A presente Resolução traz os procedimentos inerentes à liberação da meta de consumo relativo à iluminação pública e sobre a fixação de metas de consumo para as unidades consumidoras da Classe Residencial, Industrial e Comercial, Serviços e Outras Atividades, atendidos pelos Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste, pelo período especificado do Carnaval.
RESOLUÇÃO GCE Nº 104, de
24.01.02
(DOU de 25.01.02)
Dispõe sobre a liberação da meta de consumo relativo à iluminação pública e sobre a fixação de metas de consumo para as unidades consumidoras da Classe Residencial, Industrial e Comercial, Serviços e Outras Atividades, atendidos pelos Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste, pelo período que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e
CONSIDERANDO o desvio para mais do reservatório equivalente das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste em relação à correspondente curva guia, verificado até esta data;
CONSIDERANDO a participação da população e empresariado brasileiros, na redução do consumo de energia elétrica de junho de 2001 até esta data;
CONSIDERANDO o aumento do fluxo do turismo interno no período do Carnaval, que repercute diretamente em algumas atividades desenvolvidas em segmento relacionado com o turismo;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica determinado que as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, localizadas nas Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, reestabeleçam o pleno fornecimento de eletricidade para o atendimento da carga de iluminação pública a partir da data da publicação desta Resolução.
Art. 2º - Durante o período de 6 a 13 de fevereiro de 2002, as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, localizadas nas Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, ficam autorizadas a fornecer energia elétrica, sem restrições de consumo, para ligações temporárias destinadas a festividades e eventos relacionados ao Carnaval.
Art. 3º - Durante o período de 1º a 28 de fevereiro de 2002, para as unidades consumidoras da Classe Residencial, Classe Industrial e Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades, classificadas conforme disposto no art. 20 da Resolução da Agência Nacional Energia Elétrica - ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, atendidas pelos Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste, a meta mensal do consumo de energia elétrica deve corresponder ao resultado da multiplicação da meta válida para o mês de janeiro de 2002 pelo Fator de Ajuste de Meta - FAM, definidos nos arts. 4º, 5º e 6º desta Resolução.
Parágrafo único - A meta a ser considerada vigorará a partir de 1º de fevereiro de 2002, sendo calculada pro rata die até 28 de fevereiro de 2002.
Art. 4º - O FAM a ser aplicado às metas das unidades consumidoras da Classe Residencial e da Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades corresponde a 1,075.
Parágrafo único - No Estado do Mato Grosso do Sul, aplicar-se-á o FAM correspondente a 1,03.
Art. 5º - O FAM a ser aplicado às unidades consumidoras da Classe Industrial corresponde a:
I - 1,06 para as unidades consumidoras da Classe Industrial a que se refere o inciso II do art. 1º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 8, de 25 de maio de 2001, em sua redação atualizada;
II - 1,09 para as unidades consumidoras da Classe Industrial a que se refere o inciso III do art. 1º da Resolução da GCE nº 8, de 2001, em sua redação atualizada;
III - 1,125 para as unidades consumidoras da Classe Industrial a que se refere o inciso IV do art. 1º da Resolução da GCE nº 8, de 2001, em sua redação atualizada;
IV - 1,2 para as unidades consumidoras da Classe Industrial que se enquadrem nas condições estabelecidas no inciso V do art. 1º da Resolução da GCE nº 8, de 2001, em sua redação atualizada; e
V - 1,125 para as unidades consumidoras da Classe Industrial que exerçam atividades não mencionadas nos incisos anteriores.
Art. 6º - No Estado do Mato Grosso do Sul, o FAM a ser aplicado às unidades consumidoras da Classe Industrial corresponde a:
I - 1,03 para as unidades consumidoras da Classe Industrial a que se refere o inciso II do art. 1º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 8, de 25 de maio de 2001, em sua redação atualizada;
II - 1,04 para as unidades consumidoras da Classe Industrial a que se refere o inciso III do art. 1º da Resolução da GCE nº 8, de 2001, em sua redação atualizada;
III - 1,06 para as unidades consumidoras da Classe Industrial a que se refere o inciso IV do art. 1º da Resolução da GCE nº 8, de 2001, em sua redação atualizada;
IV - 1,09 para as unidades consumidoras da Classe Industrial que se enquadrem nas condições estabelecidas no inciso V do art. 1º da Resolução da GCE nº 8, de 2001, em sua redação atualizada; e
V - 1,06 para as unidades consumidoras da Classe Industrial que exerçam atividades não mencionadas nos incisos anteriores.
Art. 7º - As concessionárias distribuidoras deverão comunicar ao consumidor a nova meta por meio de mensagem na fatura de energia elétrica, em espaço de fácil visualização.
Parágrafo único - Sem prejuízo da comunicação de que trata o caput, a concessionária distribuidora poderá utilizar um dos seguintes instrumentos:
I - carta entregue por pessoal próprio ou pelo correio;
II - fac-simile, e-mail ou outro meio de comunicação que o consumidor possua.
Art. 8º - A qualquer tempo, a GCE, considerando os vários aspectos que envolvem a disponibilidade de energia elétrica para o consumo, poderá fixar novos critérios para o estabelecimento de metas.
Art. 9º - Compete a ANEEL a elucidação de dúvidas, a orientação às concessionárias distribuidoras e a fiscalização do cumprimento das disposições desta Resolução.
Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base nas demais Resoluções da GCE.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Pedro Parente