NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados dispositivos da Resolução CFC nº 751/93, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade.
RESOLUÇÃO CFC Nº 935, de 24.05.02
(DOU de 11.06.02)
Altera os artigos 7º e 8º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a Resolução CFC nº 751/93, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade, resolve:
Art. 1º - O artigo 7º da Resolução CFC nº 751/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - A estrutura das Normas Técnicas é a que segue:
NBC T 1 - Das Características da Informação Contábil
NBC T 2 - Da Escrituração Contábil
2.1 - Das Formalidades da Escrituração Contábil
2.2 - Da Documentação Contábil
2.3 - Da Temporalidade dos Documentos
2.4 - Da Retificação de Lançamentos
2.5 - Das Contas de Compensação
2.6 - Das Filiais
2.7 - Dos Balancetes
NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis
3.1 - Das Disposições Gerais
3.2 - Do Balanço Patrimonial
3.3 - Da Demonstração do Resultado
3.4 - Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
3.5 - Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
3.6 - Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos
NBC T 4 - Da Avaliação Patrimonial
4.1 - Do Ativo
4.2 - Do Passivo
NBC T 5 - Da Correção Monetária
NBC T 6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis
6.1 - Da Forma de Apresentação
6.2 - Do Conteúdo das Notas Explicativas
6.3 - Das Republicações
NBC T 7 - Da Conversão da Moeda Estrangeira nas Demonstrações Contábeis
NBC T 8 - Das Demonstrações Contábeis Consolidadas
NBC T 9 - Da Fusão, Incorporação, Cisão, Transformação e Liquidação de Entidades
NBC T 10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas
10.1 - Empreendimento de Execução a Longo Prazo
10.2 - Arrendamento Mercantil
10.3 - Consórcio de Vendas
10.4 - Fundações
10.5 - Entidades Imobiliárias
10.6 - Entidades Hoteleiras
10.7 - Entidades Hospitalares
10.8 - Entidades Cooperativas
10.9 - Entidades Financeiras
10.10 - Entidades de Seguro Comercial e Previdência Privada
10.11 - Entidades Concessionárias do Serviço Público
10.12 - Entidades Públicas da Administração Direta
10.13 - Entidades Públicas da Administração Indireta
10.14 - Entidades Agropecuárias
10.15 - Entidades em Conta de Participação
10.16 - Entidades que Recebem Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações
10.17 - Entidades que Recebem Subsídios e Incentivos Fiscais
10.18 - Entidades Sindicais e Associações de Classe
10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros
10.20 - Consórcio de Empresas
10.21 - Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
10.22 - Entidades de Futebol Profissional
NBC T 11 -Normas de Auditoria Independente das demonstrações Contábeis
NBC T 12 - Da Auditoria Interna
NBC T 13 - Da Perícia Contábil
NBC T 14 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares
NBC T 15 - Balanço Social"
Art. 2º - Incluir no artigo 8º da Resolução CFC nº 751/93 a seguinte redação:
"XIV - NBC T 14 - Revisão Externa de Qualidade pelo Pares
A revisão pelos pares constitui-se em processo educacional de acompanhamento e de fiscalização, tendo por objetivo a avaliação dos procedimentos adotados pelos Auditores e Firmas de Auditoria, com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos.
As Normas estabelecem os conceitos, objetivos e aplicabilidade da revisão externa pelos pares, os critérios e regras para a administração do programa de revisão, definindo as partes envolvidas, características, forma de composição do comitê responsável pelos controles, suas responsabilidades e atribuições.
Trata, também, sobre a periodicidade e prazos para a realização da revisão, os objetivos, procedimentos a serem observados, conteúdo e forma dos relatórios a serem apresentados.
XV - NBC T 15 - Balanço Social
O Balanço Social é uma demonstração contábil que tem por objetivo a evidenciação de informações de natureza social, com vistas a prestar contas à sociedade pelo uso dos recursos naturais e humanos, demonstrando o grau de responsabilidade social da entidade.
A Norma estabelece o conceito, os objetivos e os procedimentos para elaboração, conteúdo e estrutura do Balanço Social."
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Alcedino Gomes Barbosa
Presidente do Conselho
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