REGISTRO PROFISSIONAL EM CRC
PROFISSIONAIS DE NÍVEL TÉCNICO

RESUMO: A presente Resolução estabelece os formados em cursos na área de Contabilidade, em nível técnico, a partir do exercício de 2001, não poderão integrar a categoria de Técnico em Contabilidade por não atenderem aos requisitos para o exercício das atribuições profissionais.

RESOLUÇÃO CFC Nº 932, de 21.03.02
(DOU de 04.04.02)

Dispõe sobre a não-concessão de Registro Profissional em CRC aos portadores de certificados e diplomas de nível técnico na área de Contabilidade que concluírem o curso a partir do exercício de 2001.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício das suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que o Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, ao criar os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, estabeleceu em seu art. 2º que a eles compete a fiscalização do exercício da profissão de Contabilista, que compreende os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade;

CONSIDERANDO que o ensino de Contabilidade em nível técnico, após o advento da Lei nº 9.394, de 20.12.96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB; o Decreto nº 2.208, de 17.04.97; a Resolução CNE/CEB nº 4/99 e do Parecer CNE/CEB nº 16/99 ficou inserido na área profissional de gestão, com uma carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, o que não atende aos requisitos exigidos para a formação do Técnico em Contabilidade, definido no art. 2º, do Decreto-lei nº 9.295/46, a fim de que ele possa exercer adequadamente as suas atividades e usufruir das prerrogativas listadas na legislação profissional;

CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade compete, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 9.295, disciplinar a concessão do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade, o que significa a qualificação profissional de que trata o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Decreto nº 2.208/97, o curso de Técnico em Contabilidade não mais existe e que os cursos na nova modalidade não atendem à necessidade da formação exigida para o exercício profissional;

CONSIDERANDO que a concessão do Registro Profissional constitui-se ato de responsabilidade pública, decorrente da competência legal atribuída aos Conselhos Regionais de Contabilidade, resolve:

Art. 1º - Estabelecer que os formados em cursos na área de Contabilidade, em nível técnico, a partir do exercício de 2001, não poderão integrar a categoria de Técnico em Contabilidade por não atenderem aos requisitos para o exercício das atribuições profissionais previstas no art. 25 do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.

Art. 2º - Os concluintes dos Cursos de Técnicos em Contabilidade, em nível de 2º grau, autorizados com base no regime anterior ou na Lei de Diretrizes e Bases - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - que se formaram até o exercício de 2000, inclusive, poderão obter o Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade, como Técnico em Contabilidade, desde que aprovados em Exame de Suficiência.

Art. 3º - O Conselho Regional de Contabilidade deverá protocolar o pedido de inscrição para o Exame de Suficiência adotando os seguintes procedimentos:

a) analisar a legalidade do diploma do curso Técnico em Contabilidade, verificando se a entidade de ensino e o curso estão em situação regular;

b) verificada qualquer irregularidade, o Conselho Regional de Contabilidade deverá baixar o processo em diligência preliminar, sobrestando o atendimento do pedido pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento do AR - Aviso de Recebimento;

c) se não houver manifestação no prazo estabelecido, o processo deverá ser arquivado e o requerente notificado da decisão;

d) sendo atendida a diligência, o processo deverá ser distribuído a um Conselheiro para relato e posterior decisão pelo Plenário do Regional; e

e) se indeferido o pedido de inscrição no Exame de Suficiência, o interessado, ao ser notificado da decisão, deverá ser informado sobre o direito de apresentar recurso ao Conselho Federal de Contabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento do AR - Aviso de Recebimento, que deverá ser protocolado no próprio Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2002.

Contador Alcedino Gomes Barbosa
Presidente

Ata CFC nº 825
Proc. CFC nº 188/02

Relator: Conselheiro José Martonio Alves Coelho

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