SISTEMA FINAM
INSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO FÍSICO-CONTÁBIL
RESUMO: A presente Portaria traz disposições a respeito da apresentação de instrumentos de acompanhamento físico-contábil dos projetos pelas empresas beneficiárias do Sistema Finam, bem como estabelece quais são os instrumentos.
PORTARIA SUDAM Nº 1, de 25.03.02
(DOU de 11.04.02)
Dispõe sobre a apresentação de instrumentos de acompanhamento físico-contábil dos projetos pelas empresas beneficiárias do Sistema FINAM e dá outras providências.
O INVENTARIANTE EXTRAJUDICIAL E ADMINISTRADOR DOS BENS E DIREITOS, DA EXTINTA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do Art. 3º, da Portaria/MI nº 142, de 27 de fevereiro de 2002, tendo em vista o disposto nos incisos II e III, do § 5º, do Art. 21, da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de acelerar o processo de inventariança extrajudicial e administrativa dos bens e direito da extinta SUDAM,
CONSIDERANDO a necessidade de obtenção da uniformização dos processos de acompanhamento físico-contábil, bem como a importância de adoção de novos procedimentos básicos a liberação de recursos do FINAM aos empreendimentos beneficiários em implantação, resolve:
Art. 1º - Estabelecer como instrumentos de acompanhamento físico-contábil dos projetos das empresas beneficiárias do sistema FINAM:
I - Os Relatórios Semestrais de Inversões Realizadas-RSIR, de forma acumulada, correspondentes aos finais dos exercícios sociais, quando for o caso;
II - Os Balanços Patrimoniais e as Demonstrações Contábeis de seus exercícios sociais;
III - Os Relatórios Anuais de Auditoria Externa, de seus exercícios sociais.
Art. 2º - Determinar às empresas beneficiárias do FINAM a apresentação dos instrumentos de acompanhamento físico-contábil que trata o artigo anterior.
§ 1º - Os dados constantes no referido RSIR deverão ter como origem as informações escrituradas na contabilidade da empresa, sendo essas constantes dos Balanços Patrimoniais e Demonstrações Contábeis, os quais serviram ou servirão de base para a declaração anual de rendimentos de pessoa jurídica, publicadas em D.O.E e jornais de grande circulação.
§ 2º - Ao final do 1º (primeiro) semestre de 2002, respeitado o prazo estabelecido do artigo subseqüente, as empresas beneficiárias do sistema FINAM deverão apresentar em disquete, juntamente com o relatório impresso gerado assinado, o relatório (RSIR) estabelecido no inciso I, do art. 1º deste instrumento normativo.
Art. 3º - Estabelecer o prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar do final dos semestres do ano civil, isto é, 30 de junho e 31 de dezembro para o caso do 1º e 2º semestres, respectivamente, para o encaminhamento dos instrumentos de acompanhamento físico-contábil, os quais couberem e, que trata o art. 1º dessa Portaria, à inventariança extrajudicial e administrativa dos bens e direitos da extinta SUDAM.
§ 1º - Será motivo de suspensão de liberações, com o conseqüente encaminhamento para cancelamento do projeto, o não atendimento ao disposto no caput desse artigo.
§ 2º - Para efeito de periodicidade inicial a apurar, considerar-se-á a data do último Balanço Patrimonial ou Balancete de Verificação fiscalizado (data base da última fiscalização) até 31 de dezembro de 2000, considerando-se desde já em exigência os RSIR referentes a 31.12.2000, 30.06.2001 e 31.12.2001, sendo o prazo final para entrega desses RELATÓRIOS até a data de 30.04.2002.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Alberto Canosa Filgueiras