INSTRUÇÃO
REGISTRO E AVALIAÇÃO CONTÁBIL DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
RESUMO: A presente Instrução Normativa estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários pelos fundos de investimento.
INSTRUÇÃO
CVM Nº 375, de 14.08.02
(DOU de 15.08.02)
Dispõe sobre os critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários pelos fundos de investimento financeiro, pelos fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e pelos fundos de investimento no exterior.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, e na Decisão-Conjunta nº 10, de 2 de maio de 2002, do Banco Central do Brasil e da CVM, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º - É admitido aos fundos de investimento financeiro, aos fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e aos fundos de investimento no exterior, não enquadrados nas condições estabelecidas no art. 2º da Instrução CVM nº 365, de 29 de maio de 2002, o registro de títulos e valores mobiliários na categoria títulos mantidos até o vencimento, desde que haja capacidade financeira do fundo de mantê-los em carteira até o vencimento, e atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I - apresentem prazo de vencimento a decorrer limitado a 365 dias;
II - tenham remuneração pós-fixada contratada com base na taxa SELIC ou na taxa de depósitos interfinanceiros (DI), admitido o atendimento dessa condição mediante a utilização de instrumentos financeiros derivativos.
§ 1º - Para fins do registro dos títulos e valores mobiliários na categoria títulos mantidos até o vencimento, deve ser observado que:
I - para os títulos adquiridos até a entrada em vigor desta Instrução, o valor ajustado em decorrência da aplicação das disposições da Instrução CVM nº 365, de 2002, passa a constituir a nova base de custo;
II - para os títulos adquiridos após a entrada em vigor desta Instrução, deve ser considerado o valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos, conforme disposto no art. 1º da Circular nº 3.086, de 15 de fevereiro de 2002, do Banco Central do Brasil.
§ 2º - A capacidade financeira de que trata o caput deve ser comprovada com base em projeção de fluxo de caixa elaborado de acordo com as necessidades:
I - de liquidez em função das obrigações contratadas;
II - do perfil do investidor do fundo; e
III - do histórico de movimentação das aplicações e dos resgates.
§ 3º - A adoção dos procedimentos referidos neste artigo deve produzir efeitos imediatos no valor da quota do fundo, observadas as demais condições previstas no seu regulamento.
Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Luiz Leonardo Cantidiano