REGISTRO CONTÁBIL DO ATIVO FISCAL DIFERIDO
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
RESUMO: A presente Instrução Normativa o registro contábil do ativo fiscal diferido decorrente de diferenças temporárias e de prejuízos fiscais e base negativa de contribuição social.
INSTRUÇÃO CVM Nº 371, de 27.06.02
(DOU de 01.07.02)
Dispõe sobre o registro contábil do ativo fiscal diferido decorrente de diferenças temporárias e de prejuízos fiscais e base negativa de contribuição social.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em14 de maio de 2002, de acordo com § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º - O registro contábil do Ativo Fiscal Diferido, pelas companhias abertas, decorrente de diferenças temporárias e de prejuízos fiscais e base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido, bem como a manutenção desse registro, deverão observar, além do disposto na Deliberação CVM nº 273, de 20 de agosto de 1998, as disposições contidas nesta Instrução.
Art. 2º - Para fins de reconhecimento inicial do Ativo Fiscal Diferido, a companhia deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - apresentar histórico de rentabilidade;
II - apresentar expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, fundamentada em estudo técnico de viabilidade, que permitam a realização do ativo fiscal diferido em um prazo máximo de dez anos; e
III - os lucros futuros referidos no inciso anterior deverão ser trazidos a valor presente com base no prazo total estimado para sua realização.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às companhias recém-constituídas ou em processo de reestruturação operacional e reorganização societária, cujo histórico de prejuízos sejam decorrentes de sua fase anterior.
Art. 3º - Presume-se não haver histórico de rentabilidade na companhia que não obteve lucro tributável em, pelo menos, 3 (três) dos cinco últimos exercícios sociais.
Parágrafo único - A presunção de que trata o caput deste artigo poderá ser afastada caso a companhia divulgue, em nota explicativa às demonstrações financeiras, justificativa fundamentada das ações que estiverem sendo implementadas, objetivando a geração de lucro tributário.
Art. 4º - O estudo técnico a que se refere o inciso II do art. 2º deve ser examinado pelo conselho fiscal e aprovado pelos órgãos da administração da companhia, devendo, ainda, ser revisado a cada exercício, ajustando-se o valor do ativo fiscal diferido sempre que houver alteração na expectativa da sua realização.
Art. 5º - O auditor independente, ao emitir a sua opinião sobre as demonstrações contábeis, deve avaliar a adequação dos procedimentos para a constituição e a manutenção do ativo e do passivo fiscal diferido, inclusive no que se refere às premissas utilizadas para a elaboração e atualização do estudo técnico de viabilidade referido nesta Instrução.
Art. 6º As companhias abertas deverão manter em boa ordem, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurar a tramitação de processo administrativo instaurado pela CVM, toda a documentação e memórias de cálculo relativas à elaboração do estudo técnico de viabilidade referido nesta Instrução.
Art. 7º - Além das informações requeridas no pronunciamento do IBRACON aprovado pela Deliberação CVM nº 273/98, e sem prejuízo do parágrafo único do art. 3º desta Instrução, as companhias abertas deverão divulgar, em nota explicativa:
I - estimativa das parcelas de realização do ativo fiscal diferido, discriminadas ano a ano para os primeiros 5 (cinco) anos e, a partir daí, agrupadas em períodos máximos de 3 (três) anos, inclusive para a parcela do ativo fiscal diferido não registrada que ultrapassar o prazo de realização de 10 (dez) anos referido no inciso II do art. 2º;
II - efeitos decorrentes de eventual alteração na expectativa de realização do ativo fiscal diferido e respectivos fundamentos, consoante o disposto no art.4º; e
III - no caso de companhias recém-constituídas, ou em processo de reestruturação operacional ou reorganização societária, descrição das ações administrativas que contribuirão para a realização futura do ativo fiscal diferido.
Art. 8º - As companhias abertas, enquanto não se adaptarem às disposições contidas nos art. 2º e 4º desta Instrução, estão impedidas de reconhecer, em suas demonstrações contábeis, qualquer novo ativo fiscal diferido.
Art. 9º - Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Em Exercício
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