SOCIEDADE MERCANTIL ESTRANGEIRA
Constituição

Sumário

1. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO - REQUERIMENTO

A sociedade mercantil estrangeira, que desejar estabelecer filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil, deverá solicitar autorização do Governo Federal para instalação e funcionamento, em requerimento dirigido ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, protocolizado no Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, que o examinará sem prejuízo da competência de outros órgãos federais.

1.1 - Documentação

O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos, em duas vias, no mínimo:

I - ato de deliberação sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil;

II - inteiro teor do contrato ou estatuto;

III - lista de sócios ou acionistas, com os nomes, profissões, domicílios e número de cotas ou de ações, salvo quando, em decorrência da legislação aplicável no país de origem, for impossível cumprir tal exigência;

IV - prova de achar-se a sociedade constituída conforme a lei de seu país;

V - ato de deliberação sobre a nomeação do representante no Brasil, acompanhado da procuração que lhe dá poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização e plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pela sociedade;

VI - declaração do representante no Brasil de que aceita as condições em que for dada a autorização para instalação e funcionamento pelo Governo Federal;

VII - último balanço; e

VIII - guia de recolhimento do preço do serviço.

Os atos de deliberação de alteração ou de cancelamento, bem como suas autorizações publicadas no Diário Oficial da União, deverão ser arquivados pela sociedade mercantil estrangeira na respectiva Junta Comercial de unidade federativa onde se localizar a filial, sucursal, agência ou estabelecimento a que se referirem.

1.2 - Pedidos de Autorização Governamental

Os processos referentes aos pedidos de autorização governamental serão instruídos, examinados e encaminhados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, observado o seguinte:

I - verificada a ausência de formalidade legal, o processo será colocado em exigência, que deverá ser cumprida em até sessenta dias, contados do dia subseqüente à data da ciência pela sociedade mercantil estrangeira interessada;

II - o descumprimento do prazo previsto ensejará o arquivamento do processo, salvo devolução do prazo, no curso do mesmo, em razão de ato dependente de órgão da administração pública;

III - o processo arquivado nos termos do item II poderá ser, mediante solicitação da interessada, desarquivado e, neste caso, considerado como novo pedido, sujeito ao pagamento do preço do serviço correspondente.

2. ATO CONSTITUTIVO - ITENS QUE DEVEM CONSTAR

No ato de deliberação sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil, deverão constar as atividades que a sociedade pretenda exercer e o destaque do capital, em moeda brasileira, destinado às operações no País, que será fixado no decreto de autorização.

3. NOMEAÇÃO DE PROCURADOR

A sociedade mercantil estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, acompanhado da procuração que lhe dá poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização e plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pela sociedade.

4. DOCUMENTAÇÃO A SER ARQUIVADA NA JUNTA COMERCIAL

Concedida a autorização de instalação e funcionamento, caberá à sociedade mercantil estrangeira arquivar na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede:

I - folha do Diário Oficial da União que publicou o decreto de autorização;

II - atos mencionados nos incisos I a VI do subitem 1.1, acima, devidamente autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

III - documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no Brasil; e

IV - declaração do endereço do estabelecimento, quando não constar do ato que deliberou sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil.

4.1 - Constituição de Nova Filial, Sucursal e Agência

Em se tratando de nova filial, sucursal, agência ou estabelecimento localizado na mesma unidade federativa, a sociedade mercantil estrangeira deverá arquivar, apenas, os documentos previstos no inciso IV do item anterior e do ato de deliberação sobre a instalação de filial, sucursal, agência, acompanhados de procuração, se for o caso.

Tratando-se de criação de filial em outra unidade federativa, deverão ser arquivadas na Junta Comercial do local de instalação da filial tida como sede, a documentação referida no parágrafo anterior e na Junta Comercial da unidade federativa onde a filial será aberta, certidão simplificada ou cópia autenticada do ato arquivado na outra Junta.

5. PUBLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS

A sociedade mercantil estrangeira, sob pena de ser-lhe cassada a autorização para instalação e funcionamento no País, deverá reproduzir no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sua filial, agência, sucursal ou estabelecimento, e em outro jornal de grande circulação editado regularmente na mesma localidade, as publicações que, segundo a sua lei nacional, sejam obrigadas a fazer, relativamente ao balanço, às demonstrações financeiras e aos atos de sua administração.

Sob a mesma pena, deverá a referida sociedade publicar o balanço e as demonstrações financeiras de sua filial, sucursal, agência ou estabelecimento existente no Brasil.

Se no lugar em que estiver situada a filial, agência, sucursal ou estabelecimento não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.

A prova da publicidade será feita mediante anotação nos registros da Junta Comercial, à vista de apresentação da folha do órgão oficial e, quando for o caso, do jornal particular onde foi feita a publicação, dispensada a juntada da mencionada folha.

6. ALTERAÇÕES NO CONTRATO OU ESTATUTO SOCIAL

Qualquer alteração que a sociedade mercantil estrangeira autorizada a funcionar no País faça no seu contrato ou estatuto, para produzir efeitos no território brasileiro, dependerá de aprovação do Governo Federal e, para tanto, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, solicitando a devida aprovação, protocolizado no Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

II - ato de deliberação que promoveu a alteração; e

III - guia de recolhimento do preço do serviço.

7. ATIVIDADES VEDADAS

A sociedade mercantil estrangeira não poderá realizar, no Brasil, atividades constantes do seu objeto social vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam da aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas.

8. NOME EMPRESARIAL

A sociedade mercantil estrangeira funcionará no Brasil com o seu nome empresarial, podendo, entretanto, acrescentar a esse a expressão "do Brasil" ou "para o Brasil" e ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros quanto aos atos ou operações que praticar no Brasil.

9. REGISTRO DO CAPITAL ESTRANGEIRO NO BACEN

9.1 - Conceito de Capital Estrangeiro

Consideram-se capitais estrangeiros os bens, máquinas e equipamentos entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no País, para aplicação em atividades econômicas, desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Exterior.

Considera-se reinvestimento, para os efeitos de registro, as quantias que poderiam ter sido legalmente remetidas para o Exterior, a título de rendimentos, e não o foram, sendo aplicadas na própria empresa de que procedem ou em outro setor da economia nacional.

9.2 - Registro no Bacen

Por meio da Lei nº 4.131/62, art. 3º, foi instituído, no Banco Central do Brasil, um serviço especial de registro de capitais estrangeiros, qualquer que seja sua forma de ingresso no País, bem como de operações financeiras com o Exterior, no qual devem ser registrados:

a) os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens;

b) as remessas feitas para o Exterior como retorno de capitais ou como rendimentos desses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de "royalties", de pagamento de assistência técnica ou por qualquer outro título, que impliquem transferência de rendimentos para fora do País;

c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estran-geiros;

d) as alterações do valor monetário do capital das empresas, procedidas de acordo com a legislação em vigor.

O registro dos reinvestimentos a que se refere a letra "c" será devido, ainda que se trate de pessoa jurídica com sede no Brasil, mas filiada a empresas estrangeiras ou controlada por maioria de ações pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas com residência ou sede no estrangeiro.

O registro de capitais estrangeiros será efetuado na moeda do país de origem, e o do reinvestimento de lucros, simultaneamente em moeda nacional e na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos, realizada a conversão à taxa cambial média do período durante o qual foi comprovadamente efetuado o reinvestimento.

Se o capital for representado por bens, o registro será feito pelo seu preço no país de origem ou, na falta de comprovantes satisfatórios, segundo os valores apurados na contabilidade da empresa receptora do capital.

O registro do investimento estrangeiro será requerido dentro de 30 (trinta) dias da data de seu ingresso no País e independente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento. No mesmo prazo, a partir da data da aprovação do respectivo registro contábil pelo órgão competente da empresa, proceder-se-á ao registro dos reinvestimentos de lucros.

10. NACIONALIZAÇÃO DA EMPRESA ESTRANGEIRA

A sociedade mercantil estrangeira autorizada a funcionar no País pode, mediante autorização do Governo Federal, nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil, devendo, para esse fim, apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, protocolizado no Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

II - ato de deliberação sobre a nacionalização;

III - estatuto social ou contrato social, conforme o caso, elaborados em obediência à lei brasileira;

IV - prova da realização do capital, na forma declarada no contrato ou estatuto;

V - declaração do representante no Brasil de que aceita as condições em que for dada a autorização de nacionalização pelo Governo Federal; e

VI - guia de recolhimento do preço do serviço.

10.1 - Arquivamento na Junta Comercial

Após a expedição do decreto de nacionalização caberá à sociedade mercantil arquivar na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizará a sua sede a folha do Diário Oficial da União que publicou o respectivo decreto e os atos mencionados nos itens II a V do item acima, sem prejuízo da apresentação dos documentos que instruem, obrigatoriamente, os pedidos de arquivamento de sociedades mercantis brasileiras.

Existindo filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos em outras unidades federativas, deverá a sociedade mercantil nacionalizada proceder ao arquivamento, nas respectivas Juntas Comerciais, de certidão simplificada fornecida pela Junta Comercial da sua sede.

11. DOCUMENTOS ORIUNDOS DO EXTERIOR

Os documentos oriundos do Exterior deverão ser apresentados em original devidamente autenticados, na conformidade da legislação aplicável no país de origem, e legalizados pela respectiva autoridade consular brasileira.

Com os documentos originais serão apresentadas as respectivas traduções feitas por um tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial.

12. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Na hipótese de solicitação de cancelamento de autorização para instalação e funcionamento de filial, sucursal, agência ou estabelecimento, a sociedade mercantil estrangeira deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, solicitando a devida aprovação, protocolizado no Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

II - ato de deliberação que promoveu a alteração; e

III - guia de recolhimento do preço do serviço;

IV - ato de deliberação sobre o cancelamento;

V - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal;

VI - Certidão Negativa de Débito - CND fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

VII - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal.

Fundamento Legal: Instrução Normativa DNRC nº 81/99.

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