EMPRESAS MERCANTIS PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS
Normas a Observar
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Estrangeiro - Condição Para Participação de Empresas
- 3. Nomeação de Procurador
- 4. Informação ao Departamento de Polícia Federal
- 5. Administração da Sociedade
- 6. Atividades Empresariais Vedadas a Estrangeiros
1. INTRODUÇÃO
O arquivamento de atos de empresas mercantis ou de cooperativas em que participem
estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras
ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no Exterior e pessoas jurídicas com
sede no Exterior, deverá ser efetuado com observância das normas previstas na
Instrução Normativa DNRC nº 76/98, examinadas neste trabalho.
2. ESTRANGEIRO - CONDIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO
DE EMPRESAS
Para o arquivamento de ato de empresa mercantil ou de cooperativa em que participe
estrangeiro residente e domiciliado no Brasil, a Junta Comercial exigirá a prova de sua
regular entrada e permanência no País, de acordo com a legislação em vigor.
Tratando-se de titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade
mercantil ou de cooperativa e de membro de conselho fiscal, a Junta Comercial exigirá do
interessado a identidade com a prova de visto permanente.
3. NOMEAÇÃO DE PROCURADOR
A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no Exterior, e a
pessoa jurídica com sede no Exterior, que participe de sociedade mercantil ou de
cooperativa, deverão arquivar na Junta Comercial procuração específica, outorgada ao
seu representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial em ações contra
elas propostas, fundamentadas na legislação que rege o respectivo tipo societário.
A procuração oriunda do Exterior deverá ter a assinatura do outorgante reconhecida
pelo consulado brasileiro no país respectivo e ser acompanhada de tradução efetuada por
tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial.
4. INFORMAÇÃO AO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL
A Junta Comercial, ao arquivar ato de empresa mercantil em que participe estrangeiro,
em relação a este informará ao Departamento de Polícia Federal:
I - nome, nacionalidade, estado civil e endereço residencial;
II - número do documento de identidade emitido no Brasil e órgão expedidor; e
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física-CPF.
Tratando-se de sociedade anônima, a providência é obrigatória, também, em
relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, diretor ou acionista
controlador.
5. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
A sociedade mercantil nacional, constituída apenas por pessoas físicas residentes no
Exterior e ou por pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ser gerenciada ou dirigida por
administrador residente no Brasil.
6. ATIVIDADES EMPRESARIAIS VEDADAS A ESTRANGEIROS
A Junta Comercial, para o arquivamento de ato com a participação de estrangeiro,
pessoas físicas ou jurídicas, deverá verificar se a atividade empresarial não se
inclui nas restrições e impedimentos constantes da tabela abaixo:
ANEXO
RESTRIÇÕES
E IMPEDIMENTOS
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FUNDAMENTO
LEGAL
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EMPRESA DE
CAPITAIS ESTRANGEIROS NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
É vedada a participação direta ou indireta de empresas
ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo
através de doações de organismos internacionais vinculados
à Organização das Nações Unidas, de
entidades de Cooperação Técnica e de Financiamento
e Empréstimos.
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Constituição
da República de 1988: art. 199, parágrafo 3o,
e Lei no 8.080, de 19.09.90, art. 23 e parágrafos.
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EMPRESA DE
NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM
Somente brasileiro poderá ser titular de firma mercantil individual
de navegação de cabotagem. Tratando-se de sociedade mercantil,
cinqüenta por cento mais uma quota ou ação, no mínimo,
deverão pertencer a brasileiros. Em qualquer caso, a administração
deverá ser constituída com a maioria de brasileiros, ou
a brasileiros deverão ser delegados todos os poderes de gerência.
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Constituição
da República de 1988: art. 178, Parágrafo único;
EC no 7/95; e Decreto-lei no 2.784,
de 20.11.40: art. 1o, alíneas "a" e "b" e art.
2o.
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EMPRESA JORNALÍSTICA
E EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS
As empresas jornalísticas e as empresas de radiodifusão
sonora e de sons e imagens deverão ser de propriedade privativa
de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos
quais caberão a responsabilidade por sua administração
e orientação intelectual. É vedada a participação
de pessoa jurídica no capital social, exceto a de partido político
e de sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a
brasileiros. Tal participação só se efetuará
através de capital sem direito a voto e não poderá
exceder a 30 % do capital social. Tratando-se de estrangeiro de nacionalidade
portuguesa, segundo o Estatuto de Igualdade, são vedadas a responsabilidade
e a orientação intelectual e administrativa, em empresas
jornalísticas e de empresas de radiodifusão sonora e de
sons e imagens.
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Constituição
da República de 1988, arts. 12, § 1o, e 222 e
§§ e Decreto no 70.436 de 18.04.72, art. 14, § 2o,
inciso I.
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EMPRESA DE
SERVIÇO DE TV A CABO
A Empresa de Serviço de TV a cabo deverá ter sede no Brasil
e cinqüenta e um por cento do seu capital votante deverá pertencer
a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou a
sociedades com sede no país, cujo controle pertença a brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos.
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Lei no
8.977, de 06.01.95, art. 7o, incisos I e II
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EMPRESAS
DE MINERAÇÃO E DE ENERGIA HIDRÁULICA
A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no interesse
nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras
e que tenha sua sede e administração no País.
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Constituição
da República de 1998: art. 176, § 1o; EC no
6/95.
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EMPRESA DE
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA
A exploração do transporte rodoviário de carga é
privativa de transportadores autônomos brasileiros, ou a estes equiparados
por lei ou convenção, e de pessoas jurídicas que
tenham sede no Brasil. Pelo menos quatro quintos do capital social, com
direito a voto, deverão pertencer a brasileiros e a direção
e administração caberá exclusivamente a brasileiros.
Havendo sócio estrangeiro, a pessoa jurídica será
obrigatoriamente organizada sob a forma de sociedade anônima, cujo
estatuto social não poderá contemplar qualquer forma de
tratamento especial ao sócio estrangeiro, além das garantias
normais previstas em lei para proteção dos interesses dos
acionistas minoritários.
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Constituição
Federal de 1988: arts. 22, VII, e 178, EC no 7/95; e
Lei no 6.813, de 10.07.80: art. 1o,
I a III, §§ 1o e 2o..
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SOCIEDADE
ANÔNIMA - QUALQUER ATIVIDADE
O estrangeiro somente poderá ser administrador, com visto permanente
e membro de conselho fiscal de sociedade anônima se residir no Brasil.
A subsidiária integral terá como único acionista
sociedade brasileira. Tratando-se de grupo de sociedades, a sociedade
controladora, ou de comando do grupo, deverá ser brasileira.
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Lei no
6.404, de 15.12.76 com a nova redação dada pela Lei no
9.457, de 05.05.97: arts. 146, 162, 251 e 164, § 1o.
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EMPRESAS
AÉREAS NACIONAIS
A concessão somente será dada à pessoa jurídica
brasileira que tiver sede no Brasil; pelo menos quatro quintos do capital
com direito a voto, pertencentes a brasileiros, prevalecendo essa limitação
nos eventuais aumentos do capital social; a direção confiada
exclusivamente a brasileiros.
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Lei no
7.565, de 19.12.86: art. 181, incisos I a III
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EMPRESAS
EM FAIXA DE FRONTEIRA
EMPRESA DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS
O capital da empresa de radiodifusão sonora e de sons e imagens,
na faixa de fronteira, pertencerá somente a pessoas físicas
brasileiras. A responsabilidade e orientação intelectual
e administrativa caberão somente a brasileiros. As quotas ou ações
representativas do capital social serão inalienáveis e incaucionáveis
a estrangeiros ou a pessoas jurídicas.
EMPRESA DE MINERAÇÃO
A sociedade mercantil de mineração deverá fazer constar
expressamente de seu estatuto ou contrato social que, pelo menos, cinqüenta
e um por cento do seu capital pertencerá a brasileiros e que a
administração ou gerência caberá sempre à
maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes. No
caso de firma mercantil individual, só a brasileiro será
permitido o estabelecimento ou exploração das atividades
de mineração na faixa de fronteira. A administração
ou gerência caberá sempre a brasileiros, sendo vedada a delegação
de poderes, direção ou gerência a estrangeiros, ainda
que por procuração outorgada pela sociedade ou firma mercantil
individual.
EMPRESA DE
COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS
Salvo assentimento prévio do órgão competente, será
vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a
: colonização e loteamentos rurais. Na Faixa de Fronteira,
as empresas que se dedicarem às atividades acima, deverão
obrigatoriamente ter pelo menos cinqüenta e um por cento pertencente
a brasileiros e caber à administração ou gerência
à maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes
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Lei no
6.634, de 02.05.79: art. 3o, I e III, e Decreto no
85.064, de 26.08.80, arts. 10, 15 e §§, 17, 18, 23 e §§.
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