EMPRESAS MERCANTIS PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS
Normas a Observar

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O arquivamento de atos de empresas mercantis ou de cooperativas em que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no Exterior e pessoas jurídicas com sede no Exterior, deverá ser efetuado com observância das normas previstas na Instrução Normativa DNRC nº 76/98, examinadas neste trabalho.

2. ESTRANGEIRO - CONDIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS

Para o arquivamento de ato de empresa mercantil ou de cooperativa em que participe estrangeiro residente e domiciliado no Brasil, a Junta Comercial exigirá a prova de sua regular entrada e permanência no País, de acordo com a legislação em vigor.

Tratando-se de titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou de cooperativa e de membro de conselho fiscal, a Junta Comercial exigirá do interessado a identidade com a prova de visto permanente.

3. NOMEAÇÃO DE PROCURADOR

A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no Exterior, e a pessoa jurídica com sede no Exterior, que participe de sociedade mercantil ou de cooperativa, deverão arquivar na Junta Comercial procuração específica, outorgada ao seu representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial em ações contra elas propostas, fundamentadas na legislação que rege o respectivo tipo societário.

A procuração oriunda do Exterior deverá ter a assinatura do outorgante reconhecida pelo consulado brasileiro no país respectivo e ser acompanhada de tradução efetuada por tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial.

4. INFORMAÇÃO AO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

A Junta Comercial, ao arquivar ato de empresa mercantil em que participe estrangeiro, em relação a este informará ao Departamento de Polícia Federal:

I - nome, nacionalidade, estado civil e endereço residencial;

II - número do documento de identidade emitido no Brasil e órgão expedidor; e

III - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física-CPF.

Tratando-se de sociedade anônima, a providência é obrigatória, também, em relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, diretor ou acionista controlador.

5. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

A sociedade mercantil nacional, constituída apenas por pessoas físicas residentes no Exterior e ou por pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ser gerenciada ou dirigida por administrador residente no Brasil.

6. ATIVIDADES EMPRESARIAIS VEDADAS A ESTRANGEIROS

A Junta Comercial, para o arquivamento de ato com a participação de estrangeiro, pessoas físicas ou jurídicas, deverá verificar se a atividade empresarial não se inclui nas restrições e impedimentos constantes da tabela abaixo:

ANEXO

RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS

FUNDAMENTO LEGAL

EMPRESA DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de Cooperação Técnica e de Financiamento e Empréstimos.

Constituição da República de 1988: art. 199, parágrafo 3o, e Lei no 8.080, de 19.09.90, art. 23 e parágrafos.

EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM
Somente brasileiro poderá ser titular de firma mercantil individual de navegação de cabotagem. Tratando-se de sociedade mercantil, cinqüenta por cento mais uma quota ou ação, no mínimo, deverão pertencer a brasileiros. Em qualquer caso, a administração deverá ser constituída com a maioria de brasileiros, ou a brasileiros deverão ser delegados todos os poderes de gerência.

Constituição da República de 1988: art. 178, Parágrafo único; EC no 7/95; e Decreto-lei no 2.784, de 20.11.40: art. 1o, alíneas "a" e "b" e art. 2o.

EMPRESA JORNALÍSTICA E EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS

As empresas jornalísticas e as empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverão ser de propriedade privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberão a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual. É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social, exceto a de partido político e de sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros. Tal participação só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a 30 % do capital social. Tratando-se de estrangeiro de nacionalidade portuguesa, segundo o Estatuto de Igualdade, são vedadas a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa, em empresas jornalísticas e de empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Constituição da República de 1988, arts. 12, § 1o, e 222 e §§ e Decreto no 70.436 de 18.04.72, art. 14, § 2o, inciso I.

EMPRESA DE SERVIÇO DE TV A CABO
A Empresa de Serviço de TV a cabo deverá ter sede no Brasil e cinqüenta e um por cento do seu capital votante deverá pertencer a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou a sociedades com sede no país, cujo controle pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

Lei no 8.977, de 06.01.95, art. 7o, incisos I e II

EMPRESAS DE MINERAÇÃO E DE ENERGIA HIDRÁULICA
A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País.

Constituição da República de 1998: art. 176, § 1o; EC no 6/95.

EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA
A exploração do transporte rodoviário de carga é privativa de transportadores autônomos brasileiros, ou a estes equiparados por lei ou convenção, e de pessoas jurídicas que tenham sede no Brasil. Pelo menos quatro quintos do capital social, com direito a voto, deverão pertencer a brasileiros e a direção e administração caberá exclusivamente a brasileiros. Havendo sócio estrangeiro, a pessoa jurídica será obrigatoriamente organizada sob a forma de sociedade anônima, cujo estatuto social não poderá contemplar qualquer forma de tratamento especial ao sócio estrangeiro, além das garantias normais previstas em lei para proteção dos interesses dos acionistas minoritários.

Constituição Federal de 1988: arts. 22, VII, e 178, EC no 7/95; e Lei no 6.813, de 10.07.80: art. 1o, I a III, §§ 1o e 2o..

SOCIEDADE ANÔNIMA - QUALQUER ATIVIDADE
O estrangeiro somente poderá ser administrador, com visto permanente e membro de conselho fiscal de sociedade anônima se residir no Brasil. A subsidiária integral terá como único acionista sociedade brasileira. Tratando-se de grupo de sociedades, a sociedade controladora, ou de comando do grupo, deverá ser brasileira.

Lei no 6.404, de 15.12.76 com a nova redação dada pela Lei no 9.457, de 05.05.97: arts. 146, 162, 251 e 164, § 1o.

EMPRESAS AÉREAS NACIONAIS
A concessão somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver sede no Brasil; pelo menos quatro quintos do capital com direito a voto, pertencentes a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social; a direção confiada exclusivamente a brasileiros.

Lei no 7.565, de 19.12.86: art. 181, incisos I a III

EMPRESAS EM FAIXA DE FRONTEIRA
EMPRESA DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS
O capital da empresa de radiodifusão sonora e de sons e imagens, na faixa de fronteira, pertencerá somente a pessoas físicas brasileiras. A responsabilidade e orientação intelectual e administrativa caberão somente a brasileiros. As quotas ou ações representativas do capital social serão inalienáveis e incaucionáveis a estrangeiros ou a pessoas jurídicas.

EMPRESA DE MINERAÇÃO
A sociedade mercantil de mineração deverá fazer constar expressamente de seu estatuto ou contrato social que, pelo menos, cinqüenta e um por cento do seu capital pertencerá a brasileiros e que a administração ou gerência caberá sempre à maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes. No caso de firma mercantil individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das atividades de mineração na faixa de fronteira. A administração ou gerência caberá sempre a brasileiros, sendo vedada a delegação de poderes, direção ou gerência a estrangeiros, ainda que por procuração outorgada pela sociedade ou firma mercantil individual.

EMPRESA DE COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS
Salvo assentimento prévio do órgão competente, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a : colonização e loteamentos rurais. Na Faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às atividades acima, deverão obrigatoriamente ter pelo menos cinqüenta e um por cento pertencente a brasileiros e caber à administração ou gerência à maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes

Lei no 6.634, de 02.05.79: art. 3o, I e III, e Decreto no 85.064, de 26.08.80, arts. 10, 15 e §§, 17, 18, 23 e §§.

 

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