ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL - PREÇOS POR METRO QUADRADO - AGOSTO/02

RESUMO: Fixados os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do ISS.

PORTARIA SF N° 052/2002
(DOM DE 26.07.02)

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto n.º 1.251/51,

CONSIDERANDO o disposto no § 4.° do artigo 53 da Lei n.º 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo § 5.° do artigo 12 do Decreto n.º 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os artigos 27 e 28, deste mesmo citado Decreto,

RESOLVE:

1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de agosto de 2002 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF n.º 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.

3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA SF N.º 052/2002...

TABELA I VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00)
PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL
 

 

GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

TIPO DE CONSTRUÇÃO INTENSIVO MÉDIO PEQUENO
Apartamentos 297,70 248,08 173,66
Casa ( Térrea ou Sobrado) 372,12 297,70 223,27
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades 347,31 272,89 198,46
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades 322,50 248,08 173,66
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades 272,89 223,27 148,85
Casas Pré-Fabricadas 272,89 223,27 148,85
Abrigo para Veiculos 148,85    

TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO ( EM R$ 1,00 )
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS- U S O VALOR DO m2

1. USO COMERCIAL ( C )  
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local 248,08
C 2 - Comércio Varejista Diversificado 248,08
C 3 - Comércio Atacadista 198,46
2. USO SERVIÇOS ( S )  
S 1 - Serviço de Âmbito Local 248,08
S 2 - Serviço Diversificado 297,70
S 2.2 - Pessoais e de Saude 347,31
S 2.5 – Hospedagem 297,70
S 2.5 - Hospedagem ( área superior a 2.500 m2 e com elevador) 372,12
S 2.8 - De Oficinas 198,46
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis 198,46
S 3 - Serviço Especiais 198,46
3. USO INSTITUCIONAL ( E )  
E 1 - Instituições de Âmbito Local 248,08
E 1.3 – Saude 347,31
E 2 - Instituições Diversificadas 248,08
E 2.3 – Saude 421,74
E 3 - Instituições Especiais 248,08
E 3.3 – Saude 421,74
4. USO INDUSTRIAL ( I )  
I 1 - Industrias nao incomodas 248,08
I 2 - Industrias Diversificadas 248,08
I 3 - Industrias Especiais 248,08
I - Galpão ( sem fim especificado) 198,46

TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS
PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE
Mês de Agosto/2002;

ANO/MÊS JAN FEV MAR ABR
1.992 11.033,0297 10.373,8711 6.821,0479 6.644,6885
1.993 870,4510 845,7748 509,3488 497,5293
1.994 36,6775 28,6144 17,4564 12,9172
1.995 2,5255 2,5237 2,5237 2,5237
1.996 1,6854 1,6854 1,6854 1,6854
1.997 1,4573 1,4569 1,4543 1,4543
1.998 1,3464 1,3413 1,3535 1,3485
1.999 1,2436 1,2436 1,2411 1,2411
2.000 1,1827 1,1827 1,1827 1,1827
2.001 1,1337 1,1337 1,1337 1,1337
2.002 1,0922 1,0922 1,0922 1,0922

 

ANO/MÊS MAI JUN JUL AGO
1.992 5.113,4474 5.000,2855 2.719,8573 2.692,1756
1.993 361,9958 346,8950 180,1243 147,6205
1.994 8,0130 5,1270 3,6421 3,6421
1.995 2,5237 2,5237 1,6718 1,6718
1.996 1,6854 1,6854 1,4951 1,4734
1.997 1,4543 1,4543 1,4205 1,3525
1.998 1,3464 1,3427 1,2882 1,2771
1.999 1,2411 1,2411 1,1892 1,1878
2.000 1,1827 1,1827 1,1337 1,1337
2.001 1,1337 1,1337 1,1044 1,1032
2.002 1,0922 1,0922 1,0073 1,0000

 

ANO/MÊS SET OUT NOV DEZ
1.992 2.194,5488 2.133,3202 1.209,2573 1.191,4454
1.993 120,3011 99,0104 59,8987 47,1719
1.994 3,6421 3,6421 3,6421 3,6421
1.995 1,6718 1,6854 1,6854 1,6854
1.996 1,4734 1,4734 1,4573 1,4573
1.997 1,3525 1,3525 1,3508 1,3494
1.998 1,2734 1,2541 1,2485 1,2485
1.999 1,1827 1,1827 1,1827 1,1827
2.000 1,1337 1,1337 1,1337 1,1337
2.001 1,0963 1,0939 1,0922 1,0922
2.002        

BASE: RELATÓRIO I.P.T. / FIPE

Índice Geral Índice Boletim