ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL - PREÇOS POR METRO QUADRADO - JULHO/02

RESUMO: Fixados os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do ISS.

PORTARIA SF N.° 045/2002
(DOM DE 28.06.02)

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto n.º 1.251/51,

CONSIDERANDO o disposto no § 4.° do artigo 53 da Lei n.º 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo § 5.° do artigo 12 do Decreto n.º 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os artigos 27 e 28, deste mesmo citado Decreto,

RESOLVE:

1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de julho de 2002 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF n.º 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.

3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA SF N.º 045/2002
TABELA I VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL;

GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

TIPO DE CONSTRUÇÃO

INTENSIVO MÉDIO PEQUENO
Apartamentos 295,55 246,29 172,40
Casa ( Térrea ou Sobrado ) 369,44 295,55 221,66
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades 344,81 270,92 197,03
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades 320,18 246,29 172,40
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades 270,92 221,66 147,77
Casas Pré-Fabricadas 270,92 221,66 147,77
Abrigo para Veiculos     147,77

TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO ( EM R$ 1,00 ) PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS

USO VALOR DO m2
1. USO COMERCIAL ( C )
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local 246,29
C 2 - Comércio Varejista Diversificado 246,29
C 3 - Comércio Atacadista 197,03
2. USO SERVIÇOS ( S )
S 1 - Serviço de Âmbito Local 246,29
S 2 - Serviço Diversificado 295,55
S 2.2 - Pessoais e de Saude 344,81
S 2.5 - Hospedagem 295,55
S 2.5 - Hospedagem ( área superior a 2.500 m2 e com elevador) 369,44
S 2.8 - De Oficinas 197,03
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis 197,03
S 3 - Serviço Especiais 197,03
3. USO INSTITUCIONAL ( E )
E 1 - Instituições de Âmbito Local 246,29
E 1.3 - Saude 344,81
E 2 - Instituições Diversificadas 246,29
E 2.3 - Saude 418,69
E 3 - Instituições Especiais 246,29
E 3.3 - Saude 418,69
4. USO INDUSTRIAL ( I )
I 1 - Industrias nao incomodas 246,29
I 2 - Industrias Diversificadas 246,29
I 3 - Industrias Especiais 246,29
I - Galpão ( sem fim especificado ) 197,03

TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"

Mês de Julho/2002

MÊS

ANO JAN FEV MAR ABR
1.992 10.953,4218 10.299,0194 6.771,8312 6.596,7443
1.993 864,1704 839,6721 505,6736 493,9394
1.994 36,4129 28,4079 17,3305 12,8239
1.995 2,5073 2,5055 2,5055 2,5055
1.996 1,6733 1,6733 1,6733 1,6733
1.997 1,4468 1,4464 1,4438 1,4438
1.998 1,3366 1,3317 1,3437 1,3388
1.999 1,2346 1,2346 1,2322 1,2322
2.000 1,1742 1,1742 1,1742 1,1742
2.001 1,1255 1,1255 1,1255 1,1255
2.002 1,0843 1,0843 1,0843 1,0843
  MAI JUN JUL AGO
1.992 5.076,5518 4.964,2063 2.700,2324 2.672,7505
1.993 359,3838 344,3920 178,8246 146,5553
1.994 7,9552 5,0900 3,6159 3,6159
1.995 2,5055 2,5055 1,6597 1,6597
1.996 1,6733 1,6733 1,4843 1,4628
1.997 1,4438 1,4438 1,4103 1,3427
1.998 1,3367 1,3330 1,2789 1,2678
1.999 1,2322 1,2322 1,1806 1,1792
2.000 1,1742 1,1742 1,1255 1,1255
2.001 1,1255 1,1255 1,0965 1,0952
2.002 1,0843 1,0843 1,0000  
  SET OUT NOV DEZ
1.992 2.178,7142 2.117,9274 1.200,5320 1.182,8486
1.993 119,4330 98,2960 59,4665 46,8316
1.994 3,6159 3,6159 3,6159 3,6159
1.995 1,6597 1,6733 1,6733 1,6733
1.996 1,4628 1,4628 1,4468 1,4468
1.997 1,3427 1,3427 1,3411 1,3397
1.998 1,2642 1,2451 1,2395 1,2395
1.999 1,1742 1,1742 1,1742 1,1742
2.000 1,1255 1,1255 1,1255 1,1255
2.001 1,0884 1,0860 1,0843 1,0843
2.002        
BASE: RELATÓRIO I.P.T. / FIPE

 

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