ASSUNTOS
DIVERSOS
LOTES COM ÁREA IMPERMEABILIZADA SUPERIOR A 500 M² - OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DE
RESERVATÓRIO
RESUMO: A Lei a seguir transcrita obriga os proprietários de lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 500 m² a executar reservatórios para acumulação das águas pluviais, como condição para obtenção do Certificado de Conclusão ou Auto de Regularização.
LEI Nº 13.276, de 04.01.02
(DOM de 05.01.02)
Torna obrigatória a execução de reservatório para as águas coletadas por coberturas e pavimentos nos lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 500 m².
HÉLIO BICUDO, VICE-PREFEITO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Nos lotes edificados ou não que tenham área impermeabilizada superior a 500m² deverão ser executados reservatórios para acumulação das águas pluviais como condição para obtenção do Certificado de Conclusão ou Auto de Regularização previstos na Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992.
Art. 2º - A capacidade do reservatório deverá ser calculada com base na seguinte equação:
V = 0,15 x Ai x IP x t
V = volume do reservatório (m3)
Ai = área impermeabilizada (m2)
IP = índice pluviométrico igual a 0,06 m/h
t = tempo de duração da chuva igual a um hora.
§ 1º - Deverá ser instalado um sistema que conduza toda água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório.
§ 2º - A água contida pelo reservatório deverá preferencialmente infiltrar-se no solo, podendo ser despejada na rede pública de drenagem após uma hora de chuva ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis.
Art. 3º - Os estacionamentos em terrenos autorizados, existentes e futuros, deverão ter 30% (trinta por cento) de sua área com piso drenante ou com área naturalmente permeável.
§ 1º - A adequação ao disposto neste artigo deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º - Em caso de descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo, o estabelecimento infrator não obterá a renovação do seu alvará de funcionamento.
Art. 4º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 04 de janeiro de 2002; 448º da Fundação de São Paulo.
Hélio Bicudo
Prefeito em Exercício
Ilza Regina Defilippi Dias
Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos
Fernando Haddad
Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Arlindo Chinaglia Júnior
Secretário de Implementação das Subprefeituras
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Jorge Wilheim
Secretário Municipal de Planejamento Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 04 de janeiro de 2002.
Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal