ICMS
RESUMO: O acréscimo financeiro, incidente nos parcelamentos de que trata o Decreto 44.971/00 (Bol. INFORMARE nº27-B/00), fica fixado, para as parcelas vincendas até janeiro de 2003, em 0,8333%, aplicável linear e mensalmente.
RESOLUÇÃO SF Nº 029,
DE 29.07.02
(DOE de 31.07.02)
Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971, de 19 de junho de 2000
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, à vista do disposto no artigo 572 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando as determinações contidas no Decreto 44.971, de 19 de junho de 2000, que têm base na autorização do Convênio ICMS - 31, de 26 de abril de 2000, resolve:
Artigo 1º - O acréscimo financeiro, incidente nos parcelamentos de que trata o Decreto 44.971, de 19 de junho de 2000, fica fixado, para as parcelas vincendas até janeiro de 2003, em 0,8333%, aplicável linear e mensalmente.
Artigo 2º - O acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de que trata o Decreto 44.971, de 19 de junho de 2000, a partir de fevereiro de 2003, que terá base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP vigente no período, será publicado em janeiro de 2003.
Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.