ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMA DE VENDA DE VEÍCULOS EM HASTA PÚBLICA

RESUMO: A presente Portaria estabelece regras de caráter transitório para implantação do novo sistema de venda de veículos em hasta pública, conformidade com os termos da Portaria Detran nº 145/02 (Bol. INFORMARE nº 10/02).

PORTARIA DETRAN Nº 624, de 23.05.02
(DOE de 25.05.02)

Estabelece regras de caráter transitório para implantação do novo Sistema de venda de veículos em hasta pública em decorrência de apreensão ou remoção a qualquer título, consoante os termos da Portaria Detran nº 145, de 18.02.2002.

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR,

CONSIDERANDO o disposto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, tratando da venda de veículos em hasta pública decorrente de apreensão ou remoção por infração de trânsito;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Federal nº 6.575, de 30.09.78, regulamentando o depósito e venda de veículos apreendidos e removidos;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Federal nº 8.722, de 27.10.93, devidamente regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.305, de 09.11.94, tratando da baixa obrigatória de veículos vendidos como sucata;

CONSIDERANDO, por derradeiro, a necessidade do estabelecimento de metodologia temporária para a efetiva transição e implantação das rotinas estabelecidas na Portaria Detran nº 145, de 18.02.2002,

RESOLVE:

Art. 1º - O credenciamento dos leiloeiros, consoante as regras estabelecidas na Portaria Detran nº 145, de 18.02.2002, se dará a partir do exercício 2003, após instituição e instalação da Comissão de Cadastramento especificada no art. 15 da referida Portaria.

Art. 2º - Para os leilões em andamento, assim como para os que porventura venham a ser deflagrados pelas unidades de trânsito no corrente exercício, as autoridades de trânsito poderão, sob sua exclusiva responsabilidade e desde que adotados os critérios especificados no art.15 da Portaria nº 145, de 18.02.2002, escolher leiloeiros regularmente inscritos na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

§ 1º - A opção contida no caput deste artigio, exclusivamente para o exercício 2002, dispensará a autoridade de trânsito do cumprimento das disposições elencadas nos arts. 17 e 18 da Portaria Detran nº 145, de 18.02.2002.

§ 2º - A autoridade de trânsito deverá justificar, em despacho fundamentado, os motivos determinantes para a escolha do leiloeiro, independentemente da prévia obrigatoriedade no cumprimento dos requisitos impostos no caput deste artigo.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos leilões promovidos, em curso ou futuros, pela Comissão de Leilão instalada na Sede do Departamento Estadual de Trânsito, os quais serão regulados pelas disposições vigentes.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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