ASSUNTOS
DIVERSOS
UTILIZAÇÃO DE FOGO - LICENCIAMENTO AMBIENTAL
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita estabelece os procedimentos para licenciamento ambiental nos casos de emprego de fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar.
PORTARIA DEPRN Nº 45, de
26.12.01
(DOE de 03.01.02)
Especifica a documentação necessária para instrução dos procedimentos de licenciamento ambiental para o emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE RECURSOS NATURAIS - DEPRN, DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE.
CONSIDERANDO que nos termos do art. 9º do Decreto nº 45.869, de 22 de junho de 2001, os requerimentos para o emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar devem ser protocolados até o dia 15 de janeiro de cada ano na unidade da DEPRN que atender a respectiva região; e
CONSIDERANDO a necessidade de ser estabelecidos os procedimentos internos para o licenciamento ambiental dessa prática agrícola, determina às unidades subordinadas a observância da seguinte portaria:
Art. 1º - O procedimento de licenciamento ambiental para o emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar será iniciado mediante requerimento do interessado, pessoa física ou jurídica, protocolado na Equipe Técnica do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN que atender o respectivo Município.
Art. 2º - O primeiro requerimento de autorização para a queima da palha da cana-de-açúcar, para cada imóvel, independentemente de sua área e de estar vinculado, ou não, a agroindústria, deve ser apresentado na forma do modelo constante do Anexo desta Portaria e instruído com:
I - prova da propriedade ou posse do imóvel ou contrato que autorize o requerente a explorá-lo;
II - cópia da licença para supressão de vegetação quando legalmente exigível;
III - carta oficial, na escala 1:50.000, pelo menos, indicando, com precisão de coordenadas, calculadas a partir da própria carta, a delimitação do imóvel; e
IV - com a comunicação de queima controlada.
Parágrafo único - Caso a carta oficial deixe de consignar alguma das ocorrências naturais referidas no art. 2º do Código Florestal, o interessado deverá indicá-la para efeito da verificação da observância da respectiva área de preservação permanente, bem assim a unidade de conservação da qual o imóvel seja confrontante ou esteja inserido em sua faixa de proteção.
Art. 3º - Para imóvel com área plantada superior a 150ha (cento e cinqüenta hectares), o primeiro requerimento deverá ser instruído ainda com planta do imóvel, referidas coordenadas geográficas, delimitando:
a - o perímetro;
b - a área cultivada com cana-de-açúcar;
c - a área cultivada onde não mais se efetua a queima;
d - os talhões objeto do requerimento.
Parágrafo único - Os requerimentos subseqüentes ao primeiro devem ser instruídos apenas com a comunicação de queima controlada e com informação sobre:
I - área cultivada onde não mais se efetua a queima nos termos do Decreto nº 45.869, de 22 de junho de 2001; e
II - as eventuais alterações em relação à área cultivada e os talhões a serem queimados.
Art. 4º - Para imóvel com área de até 150ha (cento e cinqüenta hectares), e não vinculado a unidade agroindustrial, e para imóvel com área superior a 150ha (cento e cinqüenta hectares), mas que tenha área plantada de até 150ha (cento e cinqüenta hectares) não vinculada a unidade agroindustrial, os requerimentos subseqüentes ao primeiro devem ser instruídos apenas com a comunicação de queima controlada.
Art. 5º - Caso o requerimento abranja imóveis contíguos, poderá ser instruído com uma única carta, no caso de áreas cultivadas que somem até 150ha (cento e cinqüenta hectares), ou com uma única planta, no caso de áreas cultivadas que somem mais de 150ha (cento e cinqüenta hectares), observadas as exigências fixadas em função da extensão da área cultivada, sendo que cada imóvel deverá ser referido à respectiva matrícula ou documento imobiliário a que corresponder.
Art. 6º - O requerimento para queima pode ser apresentado individualmente pelo titular do imóvel, por grupo de titulares ou por agroindústria que mantenha com o mesmo titular, ou diversos titulares, contrato de arrendamento, parceria ou outro hábil a garantir o fornecimento de cana-de-açúcar para suas atividades.
§ 1º - Caso o requerimento seja feito por grupo ou agroindústria, cabe ao seu responsável efetuar a comunicação de queima.
§ 2º - O requerimento será instruído com procuração específica quando efetuado por terceiro, pessoa física ou jurídica.
Art. 7º - Considera-se comunicação de queima a declaração do respectivo responsável, sob as penas da lei, de atendimento das exigências fixadas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 45.869, de 22 de junho de 2001.
Art. 8º - Cada Equipe Técnica deve encaminhar cópia de todas as autorizações e indeferimentos de pedidos para queima da palha da cana-de-açúcar para a correspondente Agência da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
Art. 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.